Abandono

 

 

1.Ato ou efeito de abandonar(-se):
2.Estado ou condição de quem ou do que é ou está abandonado, largado, desamparado:

 

 

3.Atitude, maneiras, de quem vive ou como que vive abandonado:
4.Relaxamento de tensão; relaxamento:

Sinônimos: desabrigo, abandono, desamparo, desarrimo, desalinho, desadorno, desarranjo, desatavio, descomposição, desleixo, desmazelo, desordem, relaxamento, desproteçao, orfandade, pobreza, privação, desapego, abnegação, altruísmo, desamor, desinteresse, desprendimento, generosidade, indiferença, isenção, renúncia, descuido, cochilo, desacerto, desaso, descaída, deslize, distração, esquecimento, falha, falta, gato, imprevisão, improvidência, imprudêncta, inadvertência, incúria, irreflexão, irreflexão, lapso, negligência, deserção, abjuração, apostasia, defecção, traição, deserto, árido, desabitado, despovoado, ermitão, ermo, inabitado, paramo, soledade, solidão, solitário, desistência, abdicação, abstenção, cessão, descuramento, desídia, ignávia, madraçaria, moleza, desprezo, descaso, desconsideração, desdém, desfavor, displicência, humilhação, ludíbrio, reprovação, vilipêndio, vitupério, distraçâo, mortório, olvidamento, olvido, omissão, descanso, repouso, rejeição, demissão, recusa, retratação, sacrifício, repúdio, repudiação, arrenegação, renunciamento, abandonamento, transfúgio, indolência, menosprezo, arrenego, enjeitamento, renegação, derrelição, renunciação, relaxidão, menoscabo.

 

 

Abandono

 

 

Creio que um dos sentimentos mais difíceis de serem superados seja a dor do abandono, da rejeição, da perda, que para muitas pessoas começa logo cedo. Não me refiro só ao abandono cujos pais o deixaram desde o nascimento. Mesmo quem teve pai e mãe presente, pode sentir-se abandonada, se sentir que sua mãe não a escutava, não ouvia. Quando a criança não é aceita em sua realidade, ela não vivencia a autenticidade de seus próprios sentimentos. Não é preciso que a criança seja órfã para ter esses sentimentos, mas é claro que serão mais intensos em quem realmente viveu ou vive a orfandade.

 

 

 

Quando o relacionamento primário fundamental foi comprometido, não havendo um envolvimento total dos pais com os cuidados básicos da criança, ela desenvolverá mecanismos inconscientes para contar com seus próprios recursos. É quando o bebê experimenta o abandono e passa desde muito cedo a agir como um ser independente, como se no fundo soubesse que não pode contar com mais ninguém.

 

 

 

Diante desse abandono podemos encontrar três complexos psicológicos principais. Entendemos por complexo uma determinada situação psíquica de forte carga emocional, que muitos conhecem como "trauma". Ou seja, os complexos são portadores da energia afetiva. Esses três complexos são: Profunda sensação de ausência pessoal de valor. O calor materno oferece à criança a sensação de valor. Quando esse amor deixa de existir a pessoa se sente rejeitada, acha que fez alguma coisa errada, e passa a duvidar da razão de sua própria existência, como se houvesse um vazio e que nada o preenchesse.

 

 

 

Sentimento que pode perdurar durante anos ou uma vida inteira dentro de algumas pessoas e refletir em todas áreas de sua vida. A tão conhecida baixa auto-estima. A sensação de ter valor é essencial à saúde mental, pois quando se sente valiosa, a pessoa cuidará de si mesma de todas as maneiras que forem necessárias.

•  Sensação de culpa:

 

 

 

Essa culpa não deve ser confundida com a culpa mais consciente que a pessoa sente quando faz algo. É uma culpa mais profunda, onde acaba por se culpar por não ser amado, aceito. Essa busca pela mãe, ou pela fonte de carinho, amor, pode desencadear outros processos na vida da pessoa. É como se sempre estivesse em busca dessa proteção. Sente que tem uma dor que não pode ser aliviada, e assim, acaba por sentir pena de si mesma, desenvolvendo muitas vezes a auto-piedade.

 

 

 

Espera, ainda, que os outros também a vejam assim, sempre esperando que alguém venha salvá-la. Esse quadro pode gerar relacionamentos de muita dependência. Como perdeu sua ligação com a fonte de sustentação da vida, apega-se a toda pessoa que possa lhe oferecer segurança. Alguns se apegam a qualquer objeto, pessoa ou forma de comportamento que representa segurança, como sexo, dinheiro, comida, drogas, entre outros. Até o momento de perceber, o que muitas vezes pode levar anos, que esse objeto não tem o mesmo significado e não irá efetivamente suprir essa carência e esse vazio.

 

 

 

Pode também desenvolver muita dificuldade em lidar com a solidão. Como não tem o bastante de si mesma, sente que tem valor apenas quando está na presença de outra pessoa, como se fosse vital para sua sobrevivência. Pode ainda desenvolver uma dependência mútua, criando um verdadeiro elo simbiótico inconsciente, ou seja, o que muitos vivem e conhecem como relação doentia, onde nenhum dos dois consegue deixar esse vínculo, apesar do sofrimento instalado.

 

 

 

Essa situação de excessiva dependência entre duas pessoas cria uma situação psicológica improdutiva e, conseqüentemente, não há troca, crescimento, mas sim muito sofrimento. Torna-se uma situação difícil de ser rompida, pois há muito medo de ser deixada, ficar só, evitando a todo custo, mais um abandono. Pode ainda acontecer o contrário, a pessoa mesmo querendo manter a relação, abandona a outra pessoa, para que ela mesma não seja abandonada. Essa situação de dependência pode fazer com que a pessoa torne-se a criança-vítima, ou seja, procura ser boazinha com o intuito de ser cuidada, gerando a necessidade de agradar e a dificuldade de dizer não, buscando sempre e inconscientemente, aprovação e reconhecimento.

 

 

 

É preciso tornar consciente sua dependência e suas eventuais conseqüências para que não fique repetindo situações de abandono.

 

 

Profunda atração pela morte:

 

 

Para a criança, o abandono por parte dos pais é equivalente à morte. Essa sensação é mais profunda em quem realmente perdeu a mãe no momento do nascimento ou ainda quando era criança.

 

 

Mas também é sentida por quem não foi literalmente abandonado, mas vivenciou esse medo, que pode ressurgir mais acentuadamente em momentos de renascimento ou quando algum projeto está para ser iniciado, como em momentos de mudança, pois todo caos que precede a cada novo nascimento acaba por gerar um doloroso processo de recordação de sua experiência traumática inicial do abandono, podendo facilmente sentir-se imobilizado frente ao desconhecido, sem permitir-se crescer, transcender, resistindo às mudanças.

 

 

 

Pode existir em algumas pessoas a síndrome do aniversário, onde revive nesse dia seu trauma de infância, o abandono, evitando assim, qualquer tipo de comemoração.

 

 

 Para lidar com todos esses aspectos o mais indicado é ter consciência de todo esse processo e principalmente, dos sentimentos que surgem, falar sobre eles pode ajudar a integrar conteúdos que estão no inconsciente ao consciente. É preciso aceitar toda essa realidade e não negar seus sentimentos e carências, assim suas necessidades poderão ser supridas de maneira equilibrada e consciente e não através de relações doentias. Ao se permitir sentir a dor, a raiva, mágoa, tristeza, poderá começar a amenizar sua dependência e assumir mais responsabilidade por si mesma e por seus sentimentos.

 

 

 

Quando esses presentes, como carinho, afeto, demonstrações constantes de amor, a certeza de que não será abandonada, não foram dados pelos pais, é possível obtê-los de outras fontes, porém esse processo em geral, dura a vida inteira.

 

 

 

Mas é possível transformar toda a dor do abandono ao interagir com essa criança que está dentro de você e que apenas espera por seu amor.

 

 

Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo: a possibilidade de se conceder indenização ao filho afetivamente abandonado pelo pai.

 

 

 

Por: Mayra Soraggi Marafelli – Advogada especialista em direito processual

A família indubitavelmente é o núcleo de toda sociedade. É através de sua constituição e de seus membros, que se formam as mais diversas espécies de relações sociais. O instituto da família foi tratado pelo direito brasileiro durante muito tempo de forma bastante superficial.

 

 

 

As primeiras constituições brasileiras referiam-se sutilmente à temática. Foi com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 que o instituto da família ganhou efetivamente uma atenção especial do legislador.

 

 

 

As principais modificações trazidas pela nova carta perpassam pelo reconhecimento da pluralidade de entidades familiares, ou seja, a família já não é mais constituída apenas pelo casamento; a proibição da distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, afinal, filhos são sempre filhos independentemente do tipo de relação de que vieram; e, por fim, o reconhecimento de direitos iguais para homens e mulheres.

 

 

 

O que se pôde perceber através dessas inovações, especialmente no que se refere ao reconhecimento de pluralidade de entidades familiares e na proibição de distinção entre filhos legítimos e ilegítimos é que a própria Constituição Federal reconheceu o afeto como o principal elemento que leva as pessoas a constituírem uma família, não havendo porque se manterem discriminações baseadas nos fatores sexo ou origem.

 

 

Nesse contexto, também cuidou de trazer expressamente em seu artigo 227, os deveres da família, atribuindo não só a esta como também à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

 

 

Atualmente, discute-se a possibilidade de se conceder indenização por abandono afetivo do filho, quando este é privado de assistência moral e afetiva independentemente da questão material. A discussão coloca em pauta uma questão de extrema relevância não só para o ordenamento jurídico, mas para toda sociedade brasileira: quais são efetivamente os deveres dos pais perante seus filhos? Será que se esgotam no dever de sustento, de prestar alimentos?

 

 

 

Autoras renomadas do ramo de Direito de Família, como Giselda Hironaka, Lizete Peixoto Schuch e Maria Silva, embasadas principalmente no dever de convivência estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal, concluem pela possibilidade de se conceder a indenização. Para estas autoras, a expressão “convivência familiar”deve ser interpretada de maneira mais ampla, e entendida não somente como dever de coexistência, de coabitação, mas dever de educar, no sentido mais pedagógico da palavra. Educar e dar todas as condições para que a criança cresça em um ambiente sadio, seja inserida na sociedade e nela saiba habitar e adaptar-se.

 

 

 

Segundo essas mesmas autoras, a formação da personalidade do filho está intimamente ligada a presença dos pais e como eles exercem seus papéis de pai e de mãe. É no seio da família que a criança começa a formar sua personalidade. É se guiando pelo exemplo dos pais, pelos sentimentos que recebe e aprende a oferecer, que a criança formará seus valores éticos e morais, aprenderá a lhe dar com sentimentos e fortes emoções. Portanto, o descumprimento do dever de convivência familiar pode ocasionar danos irreversíveis à personalidade do filho.

 

 

 

Os direitos à personalidade, como é cediço, foram consagrados no artigo 5º da Constituição de 88, e qualquer atitude atentatória a estes é passível de reprimendas pelo ordenamento jurídico através das indenizações por dano moral.

 

 

A conduta do pai que abandona afetivamente seu filho deve ser sim considerada uma conduta ilícita, uma vez que vai de encontro a todo arcabouço normativo e principiológico que norteia o Direito de Família, que deixa de dar efetividade a um direito constitucionalmente garantido e de dar cumprimento a um dever estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal. Sendo assim, o pai deve ser civilmente responsabilizado por sua conduta e condenado a pagar a indenização.

 

 

 

Não se pode esquecer, que modernamente, têm se atribuído à reparação civil uma nova função: a função pedagógica, educativa. Muito mais do que compensar à vítima do dano sofrido ou punir o ofensor, a reparação civil tem a função de alertar à sociedade que condutas semelhantes àquela do ofensor não serão permitidas pelo ordenamento jurídico, portanto, uma função de desestimular condutas semelhantes.

 

 

 

Cumpre ressaltar que a indenização deve ser concedida após uma análise detalhada de cada caso concreto. Análise esta que deve ser capaz de comprovar o dano experimentado pelo filho, assim como a relação do dano com a conduta paterna, perpassando ainda pela delicada questão da culpa do ofensor.

 

 

 

Alguns Tribunais estaduais como o do Rio Grande do Sul e São Paulo, atentos a evolução do instituto da família e reconhecendo o afeto como o elemento principal de sua formação e preservação, vêm recepcionando demandas de filhos privados da convivência e do afeto do pai.

 

 

 

Em abril deste ano, o Superior Tribunal de Justiça condenou um pai a pagar uma indenização de R$ 200 mil reais a uma filha em virtude de tê-la abandonado afetivamente. O pai recorreu da decisão, que assim, poderá ser reformada.

 

 

 

Não se trata de monetarizar o afeto ou dar preço ao amor, muito menos de obrigar alguém a amar. Trata-se de lembrar a estes pais a responsabilidade de ser pai, a responsabilidade que é ter um filho.

 

 

Povo abandonado

 

 

Descaso, abandono, insensibilidade, desrespeito, falta de interesse, incompetência... desamor.Tudo isso e ainda mais, muito mais para definir a situação de constante risco de morte em que vive quase a totalidade de nossas famílias.

 

 

 

Vejo que a falta de moradia, alimentação, água e luz é o que mais faz sofrer as famílias, em particular, as famílias de todo país. Por mais que a Comunidade se esforce para ajudar, não conseguem  apoio dos Órgãos competentes. Queremos ajudar, é nossa vocação de cristãos, por isso precisamos também de suporte, de parcerias.

 

 

 

Estamos tão envolvidos com as nossas próprias necessidades, que não conseguimos ajudar o outro, nem mesmo temos uma atitude de denúncia, de cobrança junto aos Órgãos Públicos.

 

 

 

 É ilusão nossa achar que a situação de vida da população melhorou, na prática está muito mais complicada. Outro agravante é a maneira com que somos empurrados para viver: consumismo exagerado, vícios e prostituição. Gasta-se o que não se tem e o que não se deveria gastar.

 

 

 

Somos um povo que honra muito pouco seus compromissos e que, gradativamente, enfraquece seus valores familiares, porque não cuida de sua fé. Enfim, vivemos tempos difíceis, que exigem conversão, tomada de posição em favor da vida.

 

 

 

 

Abandono Infantil - Causas e Consequências

 

As principais causas que levam muitas crianças a serem abandonadas são: a pobreza, a gravidez na adolescência, a falta de planeamento familiar, negligência e maus-tratos.

 

 

 

 No entanto, atentando apenas nas jovens grávidas adolescentes, as principais causas centram-se nos seguintes factores: pobreza, pouca escolaridade, falta de rede de apoio, relações familiares com os pais, a ausência de envolvimento do pai da criança, depressão pós-parto e consequente dor e sofrimento psíquicos, entre outros.

 

 

 

Desde Janeiro de 2008 até Setembro desse mesmo ano, foram acolhidas nas instituições portuguesas 1758 crianças e jovens que sofriam de maus-tratos, 1744 crianças que ficaram entregues a si próprias e 6137 por negligência.

 

 

 

Para reduzir o abandono infantil existente em Portugal, deviam-se tomar algumas medidas, tais como: Um maior controlo da natalidade, através da utilização intensa de meios contraceptivos. Criação de novas oportunidades de emprego, que permitam aos pais ter condições favoráveis para cuidar dos seus filhos. Criação de condições favoráveis a uma melhoria no sistema de saúde, educação e segurança. Promoção de programas de ajuda para grávidas adolescentes.

 

 

 

 Ajuda da parte de Estado a famílias carenciadas, que venha a proporcionar melhores condições de vida e favoráveis à constituição de família. Assistência, a nível psicológico, a mães que estejam grávidas ou que já tenham tido os seus filhos.

 

 

 

 Os principais motivos que levam ao acolhimento das crianças por parte das Instituições são: a negligência (sobretudo no que diz respeito à ausência de acompanhamento familiar e de acompanhamento ao nível da educação), o abandono, os maus-tratos físicos e a carência socioeconómica.

 

 

A Dor do abandono e Lições para bem viver

 

 

Era uma manhã de sol quente e céu azul quando o humilde caixão contendo um corpo sem vida foi baixado à sepultura.
De quem se trata? Quase ninguém sabe.

 

 

 


Muita gente acompanhando o féretro? Não. Apenas umas poucas pessoas.
Ninguém chora. Ninguém sentirá a falta dela. Ninguém para dizer adeus ou até breve.

 

 

 

 

Logo depois que o corpo desocupou o quarto singelo do asilo, onde aquela mulher havia passado boa parte da sua vida, a moça responsável pela limpeza encontrou em uma gaveta ao lado da cama, algumas anotações.

 

 

 


Eram anotações sobre a dor… Sobre a dor que alguém sentiu por ter sido abandonada pela família num lar para idosos… Talvez o sofrimento fosse muito maior, mas as palavras só permitem extravasar uma parte desse sentimento, grafado em algumas frases: Onde andarão meus filhos?

 

 

 


Aquelas crianças ridentes que embalei em meu colo, alimentei com meu leite, cuidei com tanto desvelo, onde estarão?  Estarão tão ocupadas, talvez, que não possam me visitar, ao menos para dizer olá, mamãe?
Ah! Se eles soubessem como é triste sentir a dor do abandono…

 

 

 

A mais deprimente solidão…  Se ao menos eu pudesse andar… Mas dependo das mãos generosas dessas moças que me levam todos os dias para tomar sol no jardim… Jardim que já conheço como a palma da minha mão.

 

 

 


Os anos passam e meus filhos não entram por aquela porta, de braços abertos, para me envolver com carinho…  Os dias passam… e com eles a esperança se vai…  No começo, a esperança me alimentava, ou eu a alimentava, não sei…  Mas, agora… como esquecer que fui esquecida?
Como engolir esse nó que teima em ficar em minha garganta, dia após dia?  Todas as lágrimas que chorei não foram suficientes para desfaze-lo.
Sinto que o crepúsculo desta existência se aproxima…  Queria saber dos meus filhos… dos meus netos…  Será que ao menos se lembram de mim?
A esperança, agora, parece estar atrelada aos minutos… que a arrastam sem misericórdia… para longe de mim.

 

 

 


Às vezes, em meus sonhos, vejo um lindo jardim…  É um jardim diferente, que transcende os muros deste albergue e se abre em caminhos floridos que levam a outra realidade, onde braços afetuosos me esperam com amor e alegria…  Mas, quando eu acordo, é a minha realidade que eu vejo… que eu vivo… que eu sinto…  Um dia alguém me disse que a vida não se acaba num túmulo escuro e silencioso.

 

 

 

E esse alguém voltou para provar isso, mesmo depois de ter sido crucificado e sepultado…
E essa é a única esperança que me resta…  Sinto que a minha hora está chegando…  Depois que eu partir, gostaria que alguém encontrasse essas minhas anotações e as divulgasse.  E que elas pudessem tocar os corações dos filhos que internam seus pais em asilos, e jamais os visitam…
Que eles possam saber um pouco sobre a dor de alguém que sente o que é ser abandonado…

 

 

Abandono

 

 

 

Está triste, deprimido, sem ânimo para mais nada ou se sentindo mal por ter sido abandonado por alguém? Então, eu lhe pergunto, por quê? Bem, sabemos que as relações, quase todas elas, se fazem pelos apegos, costumes e acomodações uns com os outros. Mas, é preciso entender que somos seres individuais e vivemos em coletividade. Desse modo, quando me relaciono com alguém, apenas, vivo com esse alguém e não para ele. Precisamos ter consciência, que mesmo com toda carência eterna do ser humano, é necessário equilibrar o seu emocional para não viver autoflagelações e desamores intensos por que uma relação não deu certo, por que o outro não quer mais você, não quer mais a sua presença e optou em se afastar, em ir embora.

 

 

 

 

Quando alguém faz esse tipo de escolha, de certa forma, por mais que não entendamos a priori, mas, ele está sendo até mais digno (a) que se estivesse ao seu lado apenas por pena, acomodação, engano, falsidade, falta de vontade ou qualquer outro sentimento que possa nos tornar um estorvo, um peso para o outro. Somos seres INTEIROS e precisamos viver inteirezas.

 

 

 

 

Não nascemos e nem estamos nesse planeta para viver de migalhas, sejam elas quais forem e de quem for. Não é justo com nós mesmos estagnar uma vida, paralisar uma história linda – A SUA – por que alguém não quer você ao lado. É importante absorver essa verdade: Ninguém pertence a ninguém. Formamos relações por livre e espontânea vontade. Se existe a “obrigação” ou o sofrimento dentro desse contexto, então, ela certamente não está sendo salutar e edificante.

 

 

 

Respeitar o outro é dar a ele a liberdade de ir e vir, e em especial, é se respeitar dentro desse processo, mais ainda. É não se permitir ser menos que ninguém, pois cada um de nós tem um valor incomensurável e, se alguém não nos quer junto, nós temos que nos bastar e querer estar com nós mesmos, sem tantas neuras, depressões eternas, desesperos e insatisfações.

 

 

 

Acredite, por mais que você ache que não consegue viver sem alguém, a única pessoa que seu mundo realmente pode desabar e você se perder, é se você for abandonada POR VOCÊ MESMO! Ame-se, valorize-se e aprenda, também, a fazer o mesmo só por quem faz e quer isso de você.

 

 

Abandono afetivo de filhos pode virar crime

 

 

O Projeto de Lei do Senado que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para caracterizar o abandono moral dos filhos como ilícito civil e penal deve voltar a ser analisado, ainda neste semestre, em decisão terminativa, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

 

 

 

Aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a matéria entrou na pauta da CDH  em 11 de dezembro do ano passado, mas a discussão e a votação foram adiadas para 2013.O PLS (700/2007), do senador licenciado Marcelo Crivella (PRB-RJ), propõe a prevenção e solução de casos “intoleráveis” de negligência dos pais para com os filhos.

 

 

 

E estabelece que o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do artigo 232-A, que prevê pena de detenção de um a seis meses para “quem deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de 18 anos, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social”.

 

 

 

Na justificação do projeto, Crivella ressalta que “a pensão alimentícia não esgota os deveres dos pais em relação a seus filhos. Os cuidados devidos às crianças e adolescentes compreendem atenção, presença e orientação.”

 

 

 

Para o senador, reduzir essa tarefa à assistência financeira é “fazer uma leitura muito pobre” da legislação.  O texto cita o artigo 227 da Constituição, que estabelece também como dever da família resguardar a criança e o adolescente “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” O Código Civil é citado nos artigos em que determina que novo casamento, separação judicial e divórcio não alteram as relações entre pais e filhos, garantindo a estes o direito à companhia dos primeiros.

 

 

 

Além do amparo na legislação, a proposta é baseada em decisões judiciais que consideraram a negligência dos pais, “condutas inaceitáveis à luz do ordenamento jurídico”. O texto faz referência ao caso julgado, em 2006, na 1ª Vara Cível de São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro, em que um pai foi condenado a indenizar seu filho, um adolescente de treze anos, por abandono moral.  Mais recentemente, em maio de 2012, outro caso chamou a atenção. Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) obrigou um pai a pagar R$ 200 mil para a filha por abandono afetivo. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, “amar é faculdade, cuidar é dever”.

 

 

 

O Código Penal, atento ao programa sobre a família, que a Carta de 1934 já colocava sob a especial proteção do Estado, nos moldes do art. 226 da Constituição de 1988, reserva-lhe o Título VII, composto por quatro.         O art. 244 do CP, com redação atualizada pela Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, prevê o abandono material em figura criminosa marcada por várias peculiaridades, notadamente a da diversidade dos sujeitos do delito.

 

 

 

 Destaca-se o abandono material como figura central do crime de omissão de assistência à família, praticado por aquele que deixa, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando a pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, violando, também, o preceito da norma penal, aquele que deixa, de forma injustificada, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo, e o que frustra ou elide, de qualquer modo, inclusive por abandono de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada fixada ou majorada.

 

 

 

Desdobra-se, portanto, o artigo, em três formas básicas de condutas, relacionadas com o dever de prover à subsistência, com o dever de assistência e o de pensionar.

 

 

 

No primeiro caso, pratica o crime quem deixa de proporcionar ao sujeito passivo o necessário para subsistir – expressão de perímetro conceitual bem mais restrito do que alimentos do Direito Civil -, no segundo caso, quem deixa de assistir ou socorrer o sujeito passivo gravemente enfermo e, finalmente, quem pratica o chamado abandono pecuniário, modalidade típica que pressupõe a existência de sentença judicial impondo ao sujeito ativo a obrigação de pagar pensão alimentícia provisória ou definitiva.  Em sua preocupação pela instituição ético-jurídica da família, pune o Estado a consciente e voluntária omissão da prestação dos meios de subsistência a quem possui direito de recebê-los. Assim, nas várias modalidades criminosas, sujeito ativo pode ser o cônjuge, que deixa de prover o sustento do outro; o pai ou a mãe em relação ao filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho; o descendente que deixa de proporcionar recursos necessários a ascendente inválido, idoso ou doente e o devedor da pensão alimentícia.

 

 

 

No crime dos pais é preciso ter em conta, sempre, o estarem constituídos na obrigação alimentar. São credores os filhos, menores de 18 anos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, igualados que foram pelo art. 227, § 6° da Constituição Republicana.  Da mesma forma, sujeito passivo o nascituro, em face do art. 4° do Código Civil. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o vocábulo filho para o fim de adequá-lo ao tipo penal do art. 238 da Lei nº 8.069/90, concluiu que a proteção integral à infância e juventude, escopo maior do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se coaduna com interpretações que excluem práticas infames e abomináveis contra a vida e a dignidade de crianças, sejam elas já nascidas ou estando ainda em gestação, do rol de condutas puníveis, jurídica e moralmente reprováveis.

 

 

 

 

Na outra forma de conduta, incrimina-se o fato de deixar, de maneira injustificada, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo. Hungria sustenta que tal hipótese mais se aproxima de abandono moral do que de abandono material, pois o fato incriminado não é faltar à obrigação alimentar para com o sujeito passivo, pois, se assim fosse, haveria redundância. A reciprocidade da obrigação entre descendente e ascendente, qualquer que seja a sua idade, é uma realidade. Já se observa em Planiol a afirmativa de que obrigação não é somente a de dar (obrigação alimentar), mas também a de fazer2. Caracteriza-se o art. 244 do Código Penal por ser um tipo misto cumulativo, significando dizer que a realização de mais de uma das condutas descritas acarreta concurso material, com penas somadas, em face da autonomia das ações delitivas dirigidas aos sujeitos da infração.

 

 

 

 

Em muitos casos, o tipo penal não se apresenta como uma descrição objetiva do comportamento vedado. Há numerosas hipóteses em que o legislador insere no preceito vocábulos que se referem ao estado anímico do autor, doutrinariamente chamados elementos subjetivos, ora instala aqueles para cuja compreensão o intérprete deve emitir um juízo de valor jurídico ou cultural, que são os elementos normativos do tipo. Orienta-se o crime de abandono material pela existência do elemento normativo contido na expressão sem justa causa, que por ser pressuposto inarredável do delito tipificado, impõe que a denúncia concretiza bem os fatos, já que o encargo probatório em demonstrar a ausência da justificação pertence ao acusador, pois, de outro modo, todos os devedores de alimentos converter-se-iam automaticamente em sujeitos da infração.  Configura-se lícita a conduta resultante de valoração especial de situações concretas, como a comprovada insolvência do sujeito ativo, pouco importando razões outras alegadas, como desavenças do casal, conduta irregular do cônjuge, que não têm o condão de isentá-lo dos deveres assumidos pelo casamento em relação à prole.

 

 

 

 

O parágrafo único do art. 244 do Código Penal, resultante da alteração legislativa de 25 de julho de 1968, pune quem, embora solvente, frustra ou elide, de qualquer forma, inclusive por deixar, deliberadamente, emprego ou função de onde deriva os vencimentos, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada ou majorada, isto é, a que posteriormente foi elevada, bem como a pensão resultante de acordo entre as partes.

 

 

 

 

Com a inserção do parágrafo único, pretendeu o legislador impedir a fraude do devedor dos alimentos, fazendo menção expressa ao abandono injustificado de emprego ou função, manobra pela qual, o sujeito ativo do delito inviabiliza a maneira mais eficiente da cobrança, que é o desconto em folha de pagamento como autorizado pelas normas do processo civil. Embora o Direito Penal tenha natureza subsidiária, por ser a reação mais forte da comunidade, devendo manter-se afastado quando suficientes outros procedimentos mais suaves para preservar ou reinstaurar a ordem jurídica, novas providências de política criminal estão sendo instituídas menos em favor do agente do que da vítima, objetivando-se, com elas, criar um estímulo à reparação do dano.

 

 

 

 

Assim é que, na hipótese do crime de abandono material, possível o reconhecimento do arrependimento posterior e a aplicação da suspensão condicional do processo.  A reforma da Parte Geral do Código Penal, empreendida pela Lei nº 7.209/84, estabeleceu que nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  A origem desta causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, pode ser encontrada na orientação jurisprudencial que atribuía relevância ao ressarcimento do dano, nos delitos patrimoniais, em face de transação entre o agente e a vítima.

 

 

 

 

No entanto, a postura legislativa não convalida, na íntegra, aquela adotada nos tribunais. Se é verdade que ampliou o perímetro de incidência, à medida que não se restringe apenas aos delitos patrimoniais, abrangendo todo e qualquer crime, desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, não é menos verdade que deixou de ser causa extintiva de punibilidade ou mesmo hipótese de absolvição por atipicidade como assinalava a jurisprudência.

 

 

 

 

O arrependimento, que não representa consternação pelo crime praticado, mas deliberação em restaurar a ordem perturbada, encontra limite temporal na decisão judicial que recebe a denúncia ou queixa, devendo o sujeito ativo do abandono material cumprir com o dever de assistência ou o de pensionar, até o despacho de admissibilidade da ação penal que, no caso, é de iniciativa pública incondicionada, podendo, no entanto, iniciar-se mediante queixa na hipótese do art. 29 do Código de Processo Penal.

 

 

 

 

A demonstração do arrependimento mediante a reparação do dano é, em regra, patrimonial, mas não se exclui a não-patrimonial, devendo, em princípio, ser representativa da totalização do débito, mas, se a vítima se satisfez com a reparação parcial, é de se aplicar a diminuição obrigatória de pena.  Seguindo a vocação de um Direito Penal democrático, caracterizado pela intervenção mínima num quadro de garantia máxima dos direitos fundamentais, foi editada a Lei dos Juizados Especiais Criminais, cuja tônica são as medidas despenalizadoras, dentre as quais, a suspensão condicional do processo, disposta no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

 

 

 

 

No caso de infrações cujas penas mínimas em abstrato não excedam um ano, hipótese do crime de abandono material, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, continua sendo obrigatória a propositura da ação penal, com o conseqüente recebimento da peça acusatória, atendidos os pressupostos do art. 43 do Código de Processo Penal. No entanto, o juiz poderá suspender o processo, mediante observância de algumas condições, dentre elas, a reparação do dano e submeter o acusado a período de prova por dois a quatro anos.  Embora incabível a exigência de estar a reparação do dano efetivada antes ou no momento da proposta de suspensão, posto que, esta condição deve ser observada dentro do período estabelecido para o cumprimento da obrigação, nada impede, estando presente a vítima, transação civil entre ela e o acusado no pórtico da ação penal.

 

 

 

 

Com o instituto da suspensão condicional do processo, a ordem jurídica passou a conhecer um mecanismo da Justiça Criminal pactuada que pode ser colocado à disposição do sujeito passivo do crime de abandono material, sempre mais atento ao recebimento do crédito que propriamente na punição do devedor.  Oportuno registrar que acha-se em curso proposta de reforma da Parte Especial do Código Penal, inclusive com comissão de juristas oferecendo anteprojeto de lei para possibilitar debate com a comunidade jurídica.

 

 

 

 

Se em alguns setores do Código, projetam-se alterações radicais, o mesmo não se dá com o título relativo aos crimes contra a família, em que desaparecem as figuras típicas da bigamia e adultério, mantendo para o crime de abandono material a mesma pena e ampliando a relação dos sujeitos passivos da infração para contemplar, também, o companheiro, que assim ficaria tutelado pela norma, juntamente com o cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho e o ascendente inválido ou valetudinário.

 

 

 

 

A conexão temática entre o delito do art. 244 do Código Penal e as crianças e adolescentes infratores, é de todo evidente. A consumação do crime de abandono material reflete um estado de desestrutura familiar atuando como um dos componentes de onde se origina a criminalidade infanto-juvenil.  Em pesquisa esclarecedora do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento – Cebrap, sobre os meninos de rua em São Paulo3, os padrões definidores da rua, como local de convivência, de sobrevivência e de moradia, têm início, muitas vezes, com membros da própria família e são ditadas pela necessidade de auxiliarem na composição da renda familiar.

 

 

 

 

Este aprendizado sobre a cidade também ocorre sob outras circunstâncias. Muitas crianças relataram que aprenderam a se locomover pela cidade e principalmente a tomar conhecimento de locais para os quais poderiam se deslocar à procura de abrigo, acompanhando suas mães na procura de irmãos mais velhos e outros familiares que já estavam na rua.

 

 

 

 

Em ambas as circunstâncias – trabalhando ou procurando familiares essas crianças realizam seus primeiros contatos não só com o espaço da cidade, bem como com as regras da rua e com a criminalidade. Na visão dos pesquisadores, esse padrão de circulação de menores nos grandes centros urbanos articula-se pelo menos com duas outras questões.

 

 

 

 

Primeiro, o fato de que se trata de um padrão já dado na trajetória dessas famílias ou já estabelecido como possível na esfera do universo familiar.

 

 

 

 

Ou seja, trata-se de um padrão de circulação que, de certa maneira, já é vivenciado por suas famílias, em geral marcadas pelo fenômeno da migração. Suas trajetórias são sempre traçadas por mudanças constantes de casa, de cidade, de casamentos desfeitos.  A segunda, diz respeito a padrões de violência que muitas vezes foram relatados como a causa do abandono da família e da ida para a rua. A conclusão firmada no relatório é a de que a viração é o grande fenômeno que estrutura e articula a realidade desses grupos de jovens de rua. Traduz-se primeiramente num padrão de circulação que, ao mesmo tempo em que dilui certos limites entre a casa e a rua, também marca as suas diferenças.

 

 

 

 

Traduz-se, também, na habitidade em lidar com os códigos e regras básicas da rua, seja no que diz respeito às relações internas de cada grupo, seja em suas relações com os outros grupos com os quais são obrigados a conviver e a estabelecer acordos para permanecer na rua. Traduz-se nos arranjos que são capazes de fazer entre carência, mendicância e infração.  Se desejamos concluir, consagrando numa só frase o sentido e limites do Direito Penal, poderíamos caracterizar a sua missão como proteção subsidiária de valores socialmente importantes, através da prevenção geral e especial que constitui a essência da sanção criminal, cujos exageros devem sempre ser evitados, dirigindo-se os diversos fins da pena para vias socialmente construtivas. Neste sentido, absolutamente correta e atual, a postura do legislador brasileiro de reservar espaço, no estatuto repressivo, para o comportamento lesivo aos interesses da família, especialmente, no que se refere ao fornecimento dos meios de subsistência aos seus membros.

 

Repensando o Direito de Família – ANAIS do I Congresso Brasileiro de Direito de Família, IBDFAM, Editora Del Rey, Coordenador Rodrigo da Cunha Pereira, Belo Horizonte, 1999, págs. 261/266

 

 

Abandono na Biblia

 

 

 

Depois de terem cantado um hino, saíram para o monte das Oliveiras.

Então Jesus lhes disse: “Ainda esta noite todos vocês me

abandonarão." Mateus 26:30-31

 

Abandono. O ato de deixar, largar, se afastar.

 

Era isso que os discípulos iam fazer com Jesus.

Iam deixá-lo.

Iam se afastar dele.

Iam abandoná-lo.

 

Jesus sabia disso, tanto é que ele predisse o ato. O incrível é que

ele não o fez com espírito de rancor ou mágoa. Ele não fez com ar

melodramático, todo preocupado consigo mesmo.

 

 

 

Jesus alertou seus melhores amigos da queda que se aproximava, talvez

como quem dissesse - "Não deixe que isso lhe abale. Eu já sabia e não

estou nem um pouco abalado" .

 

Você já abandonou alguém? Talvez não tenha sido para a morte, mas,

para sofrer ou pagar algo que ia "sobrar" para você. Talvez foi

porque não aguentava ver o que ela estava passando. Ou porque você

não quis passar pela mesma coisa. Ainda lembra? Ou, ainda lembra ter

sido abandonado?

 

 

Você já pensou que Jesus poderia ter escolhido outros discípulos? Ele

poderia ter chamado homens valentes, ex-combatentes ou mercenários,

homens com coração de ferro que teriam lutado até a última gota de

sangue pelo seu mestre.

 

Mas, ele chamou homens comuns, medrosos, fracos - com as mesmas

falhas que eu e você. Não lhe encoraja saber que no exército do

Senhor, tem lugar para pessoas como eu e você?

 

 

Estudo realizado por Pastor Rogério Costa

Caxias do Sul – 28/06/14

 

 

Ministério Igualdade Independente

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