Lei e Liberdade de Culto

 

   Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

O DIREITO DE RELIGIÃO NO BRASIL

Iso Chaitz Scherkerkewitz(1)

Sumário: I - Da liberdade de religião. II - Da religião na Constituição Federal. III - Da necessária separação Igreja-Estado. IV - Do ensino religioso na rede pública de ensino.

I - DA LIBERDADE DE RELIGIÃO

A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. Com essa afirmação queremos dizer que, consoante a vigente Constituição Federal, o Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo. Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), não podendo existir nenhuma religião oficial, devendo, porém, o Estado prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.

 

 

É oportuno que se esclareça que a confessionalidade ou a falta de confessionalidade estatal não é um índice apto a medir o estado de liberdade dos cidadãos de um país. A realidade nos mostra que tanto é possível a existência de um Estado confessional com liberdade religiosa plena (v.g., os Estados nórdicos europeus), como um Estado não confessional com clara hostilidade aos fatos religiosos, o que conduz a uma extrema precariedade da liberdade religiosa (como foi o caso da Segunda República Espanhola).(2)

O fato de ser um país secular, com separação quase que total entre Estado e Religião, não impede que tenhamos em nossa Constituição algumas referências ao modo como deve ser conduzido o Brasil no campo religioso. Tal fato se dá uma vez que o Constituinte reconheceu o caráter inegavelmente benéfico da existência de todas as religiões para a sociedade, seja em virtude da pregação para o fortalecimento da família, estipulação de princípios morais e éticos que acabam por aperfeiçoar os indivíduos, o estímulo à caridade, ou simplesmente pelas obras sociais benevolentes praticadas pelas próprias instituições.

Pode-se afirmar que, em face da nossa Constituição, é válido o ensinamento de Soriano de que o Estado tem o dever de proteger o pluralismo religioso dentro de seu território, criar as condições materiais para um bom exercício sem problemas dos atos religiosos das distintas religiões, velar pela pureza do princípio de igualdade religiosa, mas deve manter-se à margem do fato religioso, sem incorporá-lo em sua ideologia.(3)

Por outro lado, não existe nenhum empecilho constitucional à participação de membros religiosos no Governo ou na vida pública. O que não pode haver é uma relação de dependência ou de aliança com a entidade religiosa à qual a pessoa está vinculada. Salienta-se que tal fato não impede as relações diplomáticas com o Estado do Vaticano, "porque aí ocorre relação de direito internacional entre dois Estados soberanos, não de dependência ou de aliança, que não pode ser feita."(4)

A liberdade religiosa foi expressamente assegurada uma vez que esta liberdade faz parte do rol dos direitos fundamentais, sendo considerada por alguns juristas como uma liberdade primária.(5)

Consoante Soriano, a liberdade religiosa é o princípio jurídico fundamental que regula as relações entre o Estado e a Igreja em consonância com o direito fundamental dos indivíduos e dos grupos a sustentar, defender e propagar suas crenças religiosas, sendo o restante dos princípios, direitos e liberdades, em matéria religiosa, apenas coadjuvantes e solidários do princípio básico da liberdade religiosa.(6)

O jurista americano Milton Konvitz salienta que "If religion is to be free, politics must also be free: the free conscience needs freedom to think, freedom to teach, freedom to preach — freedom of speech and press. Where freedom of religion is denied or seriously restricted, the denial or restriction can be accomplished — as in the U.S.S.R., Yugoslavia, or Spain — by limits or prohibitions on freedom to teach, freedom to preach-by restrictions on freedom of speech and press. Political and religious

totalitarianism are two sides of the same coin; neither can be

accomplished without the other."(7), ou seja, não existe como separar o direito à liberdade de religião do direito às outras liberdades, existindo um inter-relacionamento intenso entre todas as liberdades por ele mencionadas (liberdade de ensinança, de consciência, liberdade de pensamento, de imprensa, de pregação etc.).

Jorge Miranda também relaciona a liberdade religiosa com a liberdade política. São suas palavras: "Sem plena liberdade religiosa, em todas as suas dimensões — compatível, com diversos tipos jurídicos de relações das confissões religiosas com o Estado — não há plena liberdade política. Assim como, em contrapartida, aí, onde falta a liberdade política, a normal expansão da liberdade religiosa fica comprometida ou ameaçada."(8)

É importante que se perceba que a idéia de liberdade religiosa não pode ser entendida de uma maneira estática, sem atentar-se para as mudanças de nossa sociedade. Segundo Soriano: "La libertad religiosa no es lo que fue ni lo que es hoy; la libertad religiosa es un concepto histórico, como todas las libertades, que en nuestro tiempo adopta una determinada forma, que no es la única ni la definitiva. También la libertad religiosa ha passado por varias etapas que han ido poco a poco enriqueciéndola. Una primera etapa en la que se reducía exclusivamente a la tolerancia religiosa ante el predominio de un monopolio religioso confesional: la religión dominante toleraba otros credos religiosos distintos y ‘falsos’, debido, primero a los imperativos de orden político, y, después, al reconocimiento de la libertad de conciencia; una etapa que sustituye a otra del más crudo confesionalismo estatal, intransigente y militante, representado en Europa por la diarquía del Pontificado y el Imperio, guardiana de la tradición católica imperante en el continente hasta las luchas religiosas del Renacimiento. Una segunda etapa de predominio del pluralismo confesional con el reconocimiento de las distintas confesiones religiosas: libertad religiosa para las confesiones dentro de un panorama de relativa desigualdad en el ejercício de las religiones. La libertad religiosa no está ahora presidida por el signo de la tolerancia en el ámbito de una única, verdadera y oficial religión del Estado, sino por la aceptación de la pluralidad de credos dentro del territorio del Estado; con ello el fenómeno religioso se engrandece y abarca una diversidade de opciones fideístas y la libertad religiosa se enriquece con la aportación de nuevos horizontes teológico-doctrinales; pero se trata todavia de un pluralismo moderado, el pluralismo de las opciones fideístas y del colectivo de los creyentes exclusivamente. Hay una tercera etapa en la que aún no estamos y cuyos primeros brotes doctrinales comienzan a aparecer en los momentos actuales, la etapa del pluralismo religioso íntegro, como la he llamado en otra ocasión, que representa la inserción de las opciones religiosas no fideístas dentro del concepto y de la protección de la libertad religiosa."(9)

Para se falar em liberdade religiosa é importante analisar-se o próprio conceito de religião, pois conforme ressalta Konvitz, o que para um homem é religião, pode ser considerado por outro como uma superstição primitiva, imoralidade, ou até mesmo crime, não havendo possibilidade de uma definição judicial (ou legal) do que venha a ser uma religião.(10)

Se não é possível uma conceituação legal do que vem a ser religião, podemos tentar definir o conceito com apoio na filosofia.

Em conformidade com as ensinanças de Carlos Lopes de Mattos, religião é a "crença na (ou sentimento de) dependência em relação a um ser superior que influi no nosso ser — ou ainda — a instituição social de uma comunidade unida pela crença e pelos ritos".(11)

Para o Professor Régis Jolivet, da Universidade Católica de Lyon, o vocábulo religião pode ser entendido em um sentido subjetivo ou em um sentido objetivo. Subjetivamente, religião é "homenagem interior de adoração, de confiança e de amor que, com todas as suas faculdades, intelectuais e afetivas, o homem vê-se obrigado a prestar a Deus, seu princípio e seu fim". Objetivamente, religião seria "o conjunto de atos externos pelos quais se expressa e se manifesta a religião subjetiva (= oração, sacrifícios, sacramentos, liturgia, ascise, prescrições morais)".(12)

Juan Zaragüeta, com mais precisão esclarece que "I) La ‘religión’ consiste essencialmente en el homenaje del hombre a Dios. Pero la precision de esta definición tropieza con la doble dificultad: 1) de definir el concepto de Dios, de tan múltiple acepción (véase); 2) de determinar en qué consiste el homenaje religioso. A) A este propósito cabe distinguir: a) la religión interessada, que busca a Dios como un Poder superior a los de este mundo, para hacerle propicio (con oraciones y sacrificios) a los hombres, en el doble sentido de liberarlos de los males y procurarles los bienes de esta vida; b) la religión desinteressada, que (sin excluir lo anterior) busca sobre todo a Dios para hacerle el homenaje — culto interno o mental y externo o verbal y real, especialmente sacrificial, privado y público (véase) — de la adoración y del amor de los hombres. B) La religión: a) no moral, que considera a Dios como el legislador y sancionador, en esta vida o en la otra, del orden moral y jurídico, y al ‘pecado’ o infracción de este orden (que incluye también el religioso) como una ofensa de Dios, que quien cabe recabar su perdón a base del propósito de volver a cometerlo. Las religiones inferiores se caracterizan en ambos conceptos por atenerse al sentido a) y las superiores al sentido b). Hay que advertir, sin embargo, que la religión, incluso en el sentido b), se presta a ser utilizada hasta por los que no creen en Dios y para los demás en el concepto de A) b), como fuente de consuelo para el alma; y en el concepto B) b) como auxiliar del orden moral y político (concepto ‘pragmático’ de la religión). II) Se distinguen también la religión natural y las religiones positivas, o históricamente existentes; de las que varias pretenden ser reveladas por Dios con revelación variamente garantizada, y por ende sobrenaturales, no sólo por el modo de la revelación, sino también por la elevación con ella del hombre a una condición de intimidad con Dios (la ‘gracia santificante’, conducente tras de la muerte a la ‘gloria’ o visión beatifica de Dios) que por su naturaleza no le corresponde; la religión cristiana descuella como tal religión sobrenatural. Es de advertir que espíritus agnósticos tocante al dogma de la existencia o cuando menos de la esencia de Dios, no renuncian a la religión como sentimento o actitud de dependencia respetuosa del hombre del impe-netrable. Absoluto imanente o transcendente al mundo que nos rodea. De esta actitud ha derivado el sentido de ‘lo religioso’ hasta a actos de la vida profana que se entienden ejercidos con una absoluta seriedad o deberes cumplidos con escrupulosa diligência."(13)

A liberdade de religião engloba, na verdade, três tipos distintos, porém intrinsecamente relacionados de liberdades: a liberdade de crença; a liberdade de culto; e a liberdade de organização religiosa.

Consoante o magistério de José Afonso da Silva, entra na liberdade de crença "a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença..."(14)

A liberdade de culto consiste na liberdade de orar e de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para tanto.(15)

A liberdade de organização religiosa "diz respeito à possibilidade de estabelecimento e organização de igrejas e suas relações com o Estado."(16)

A liberdade de religião não está restrita à proteção aos cultos e tradições e crenças das religiões tradicionais (Católica, Judaica e Muçulmana), não havendo sequer diferença ontológica (para efeitos constitucionais) entre religiões e seitas religiosas. Creio que o critério a ser utilizado para se saber se o Estado deve dar proteção aos ritos, costumes e tradições de determinada organização religiosa não pode estar vinculado ao nome da religião, mas sim aos seus objetivos. Se a organização tiver por objetivo o engrandecimento do indivíduo, a busca de seu aperfeiçoamento em prol de toda a sociedade e a prática da filantropia, deve gozar da proteção do Estado.

Por outro lado, existem organizações que possuem os objetivos mencionados e mesmo assim não podem ser enquadradas no conceito de organização religiosa (a maçonaria é um exemplo desse tipo de sociedade). Penso que em tais casos o Estado é obrigado a prestar o mesmo tipo de proteção dispensada às organizações religiosas, uma que vez existe uma coincidência de valores a serem protegidos, ou seja, as religiões são protegidas pelo Estado simplesmente porque as suas existências acabam por beneficiar toda a sociedade (esse benefício deve ser verificado objetivamente, não bastante para tanto o simples beneficiamento para a alma dos indivíduos em um Mundo Superior — os atos, ou melhor, a conseqüência dos atos, deve ser sentida nesse nosso mundo). Existindo uma coincidência de valores protegidos, deve existir uma coincidência de proteção.

Devemos ampliar ainda mais o conceito de liberdade de religião para abranger também o direito de proteção aos não-crentes, ou seja, às pessoas que possuem uma posição ética, não propriamente religiosa (já que não dá lugar à adoção de um determinado credo religioso), saindo, em certa medida do âmbito da fé(17), uma vez que a liberdade preconizada também é uma liberdade de fé e de crença, devendo ser enquadrada na liberdade religiosa e não simplesmente na liberdade de pensamento.

Pontes de Miranda reforça esses argumentos ao afirmar que tem se perguntado se na liberdade de pensamento caberia a liberdade de pensar contra certa religião ou contra as religiões. Salienta que nas origens, o princípio não abrangia essa emissão de pensamento, tendo posteriormente sido incluído nele alterando-se-lhe o nome para ‘liberdade de crença’, para que se prestasse a ser invocado por teístas e ateus. Afirma, por fim, que "liberdade de religião é liberdade de se ter a religião que se entende, em qualidade, ou em quantidade, inclusive de não se ter."(18)

 

 

II - DA RELIGIÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Para a análise do tema é conveniente que se traga à colação os dispositivos constitucionais a ele relativo. Vejamos:

A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

O artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

O artigo 120 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

O artigo 226, parágrafo 3º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Cada um desses dispositivos constitucionais poderia dar origem a uma monografia, porém, por uma opção meramente didática, optamos, como já se deve ter percebido, por não tratá-los por tópicos isolados, tecendo comentários sobre eles no bojo do texto.

 

 

III - DA NECESSÁRIA SEPARAÇÃO IGREJA-ESTADO

De início podemos notar uma falta de sintonia entre a nossa fala inicial, embasada no texto constitucional, e o que ocorre cotidianamente no Brasil.

Como é possível se falar que não existe uma religião oficial quando ao abrir-se qualquer folhinha nota-se a existência de feriados oficiais de caráter religioso. E mais, de caráter santo para apenas uma religião (v.g. dia da padroeira do Brasil e finados).

Se existe uma separação entre o Estado e a Religião, será que seria constitucionalmente possível a existência desses feriados? E como ficam as datas santificadas das outras religiões: o ano novo judaico, o ano novo chinês, o período de jejum dos muçulmanos etc.?

Tal questionamento está sendo feito atualmente pela Igreja Universal do Reino de Deus. É uma pena que as atitudes da mencionada Igreja estejam também envoltas em um manto de intolerância religiosa, sendo a discussão sobre a existência dos dias santificados encarada como uma "vingança" contra a imagem da padroeira do Brasil. Tal questionamento deveria ser feito no âmbito frio e racional da Constituição, sem o apelo a lutas religiosas, perseguições etc.

Porém é bom que se ressalte que Konvitz, citando o Justice Douglas, afirma que a separação entre o Estado e a Igreja não é absoluta. Ela é limitada pelo exercício do poder de polícia do Estado(19) (e por outros poderes constitucionalmente atribuídos a este) e pelas práticas amplamente aceitas como símbolos ou tradições nacionais e que não seriam abolidas pela população mesmo que não gozassem de apoio estatal.(20)

Portanto, se a existência desses feriados é de constitucionalidade duvidosa, tal realidade é plenamente defensável face ao apego que a maioria da população tem a essas tradições, sendo que, provavelmente, grande parte da população não iria trabalhar mesmo que não fosse determinado o feriado.

Creio não ser inconstitucional a existência dos feriados religiosos em si. O que reputo ser inconstitucional é a proibição de se trabalhar nesse dia, por outras palavras, não reputo ser legítima a proibição de abertura de estabelecimentos nos feriados religiosos. Cada indivíduo, por sua própria vontade, deveria possuir a faculdade de ir ou não trabalhar. Se não desejasse trabalhar, a postura legal lhe seria favorável (abono do dia por expressa determinação legal), se resolvesse ir trabalhar não estaria obrigado a obedecer uma postura válida para uma religião que não segue. Pode-se ir mais além nesse raciocínio. Qual é a lógica da proibição de abertura de estabelecimento aos domingos? Com certeza existe uma determinação religiosa por trás da lei que proibiu a abertura de estabelecimentos nos domingos (dia de descanso obrigatório para algumas religiões). Como ficam os adeptos de outras religiões que possuem o sábado como dia de descanso obrigatório (v.g., os judeus e os adventistas)? Dever-se-ia facultar aos estabelecimentos a abertura aos sábados ou aos domingos, sendo que a ratio legis estaria assim atendida, ou seja, possibilitar o descanso semanal remunerado.

Portanto, creio que alargando o calendário de feriados e dias santificados para incluir as datas das maiores religiões existentes no nosso país e tornando estes feriados e dias santificados facultativos (no sentido de ser feita a opção entre ir trabalhar ou não), qualquer resquício de inconstitucionalidade estaria sanado.

Um problema muito mais grave está na descoberta de qual deve ser a exata postura do Estado frente às religiões (minoritárias e majoritárias).

Em que consiste a já mencionada separação de Estado e Igreja? Já vimos que o Estado brasileiro está terminantemente proibido de subvencionar qualquer religião. Vimos também que o Estado não pode obstar uma prática religiosa. Não pode adotar uma religião oficial. Não pode discriminar por critérios religiosos. Não pode fomentar disputas religiosas. Resta-nos ver o que pode o Estado fazer.

O Estado pode cooperar com as instituições religiosas na busca do interesse público (art. 19, I, da C.F.), ou seja, ele não pode manter relações de dependência ou aliança, porém pode firmar convênios com as entidades religiosas quando tais convênios atendam ao interesse público (e não ao interesse dos governantes). Aliás, pode e deve ter tal postura.

A experiência judicial americana nos mostra como é difícil delimitar até onde é constitucionalmente possível e permitido a cooperação entre Estado e religiões. Vários casos foram levados às Cortes americanas com relação à leitura da Bíblia (Velho Testamento-sem comentários) em sala de aula(21), com relação ao pagamento pelo Estado do ônibus escolar em Escolas Católicas(22), com relação ao planejamento das aulas na Escola Pública para que se abra um espaço para o ensino religioso(23), com relação à distribuição de Bíblias com o Novo e o Velho Testamento nas escolas(24), com relação ao descanso semanal(25). Todas as decisões foram tomadas por uma estreita margem de votos, o que demonstra a enorme polêmica que envolve o assunto.

Nossa jurisprudência sobre o tema ainda está engatinhando, podendo ser citados os seguintes precedentes:

Em 1949, foi impetrado no Pretório Excelso o Mandado de Segurança que recebeu o n. 1.114. Nesse Mandado um bispo dissidente da Igreja Católica Apostólica Romana requeria o amparo do Judiciário no sentido de evitar que o executivo impedisse "as manifestações externas, quais procissões, missas campais, cerimônias em edifícios abertos ao público etc.," de sua Igreja, quando praticadas com as mesmas vestes e seguindo o mesmo rito da Igreja Católica Apostólica Romana. O S.T.F. manifestou-se contrário à pretensão do impetrante, fulminando com essa decisão a acalentada separação entre Estado e Igreja. Esta decisão deixa claro como é extremamente difícil a prática do "jogo democrático religioso", ou seja, se na teoria a separação Estado-Igreja já estava bem delimitada (desde 1890), na prática essa separação ainda era feita por linhas muito tênues.

É importante registrar-se o teor do voto discordante do saudoso Ministro Hahnemann Guimarães. A transcrição do voto se faz necessária pois vale como uma aula prática e teórica sobre o tema: "...Daí resultou a providência sugerida do Sr. Consultor-Geral da República, o Professor Haroldo Valadão, nos seguintes termos: "Cabe, portanto, à autoridade civil, no exercício do seu poder de polícia, atendendo ao pedido que for feito pela autoridade competente da Igreja Católica Apostólica Romana, e assegurando-lhe o livre exercício do seu culto, impedir o desrespeito ou a perturbação do mesmo culto, através de manifestações externas, quais procissões, missas campais, cerimônias em edifícios abertos ao público etc., quando praticadas pela Igreja Católica Apostólica Brasileira com as mesmas vestes, enfim, o mesmo rito daquela". Adotando a providência sugerida neste parecer, Sr. Presidente, parece-me que o poder civil, o poder temporal, infringiu, frontalmente, o princípio básico de toda a política republicana, que é a liberdade de crença, da qual decorreu, como conseqüência lógica e necessária, a separação da Igreja e do Estado. Reclamada essa separação pela liberdade de crença, dela resultou, necessariamente, a liberdade de exercício de culto. Devemos esses grandes princípios à obra benemérita de DEMÉTRIO RIBEIRO, de cujo projeto surgiu, em 7 de janeiro de 1890, o sempre memorável ato que separou, no Brasil, a Igreja do Estado. É de se salientar, aliás, que a situação da Igreja Católica Apostólica Romana, separada do Estado, se tornou muito melhor. Cresceu ela, ganhou prestígio, graças à emancipação do regalismo que a subjugava durante o Império. Foi durante o Império que se proibiu a entrada de noviços nas ordens religiosas; foi durante o Império que se verificou a luta entre maçons e católicos, de que resultou a deplorável prisão dos Bispos D. Vital Maria Gonçalves de Oliveira e D. Macedo Costa, bispos de Olinda e do Pará. Mas não nos esqueçamos do próprio cisma, provocado, no século XIV, pelos cardeais rebeldes, em que se elegeu o antipapa Clemente VII. Assim, a História da Igreja está repleta desses cismas, está repleta desses delitos contra a fé. Trata-se pois, de delito contra a fé, como o classificam os canonistas... É o que se dá, no presente momento. O ex-bispo de Maura, D. Carlos Costa, não quer reconhecer o primado do Pontífice Romano, quer constituir uma Igreja Nacional, uma Igreja Católica Apostólica Brasileira com o mesmo culto católico. É-lhe lícito exercer esse culto, no exercício da liberdade outorgada pela Constituição no artigo 14, parágrafo 7º, liberdade cuja perturbação é, de modo preciso, proibida pela Constituição, no artigo 31, inciso II. Trata-se, pois, de delito espiritual, podemos admitir. Como resolver um delito espiritual, um conflito espiritual, com a intervenção do poder temporal, do poder civil, que está separado da Igreja? Os delitos espirituais punem-se com as sanções espirituais; os conflitos espirituais resolvem-se dentro das próprias Igrejas; não é lícito que essas Igrejas recorram ao prestígio do poder para resolver seus cismas, para dominar suas dissidências. É este princípio fundamental da política republicana, este princípio da liberdade de crença, que reclama a separação da Igreja do Estado e que importa, necessariamente, na liberdade do exercício do culto; é este princípio que me parece profundamente atingido pela aprovação de parecer do eminente e meu ilustre colega de Faculdade, Professor Haroldo Valadão. Assim sendo, Sr. Presidente, concedo o mandado."(26)

Portanto, com exceção do Ministro Hahnemann Guimarães, o Supremo Tribunal Federal fez vistas grossas à necessária separação entre Estado e Igreja, desconsiderando o próprio texto constitucional, apegando-se a sentimentos individuais não amparados pela ordem jurídica.

A nossa Suprema Corte foi novamente convocada a pronunciar-se na Representação n. 959-9 - PB (JSTJ-Lex, 89/251) aonde argüía-se a inconstitucionalidade da Lei n. 3.443, de 6.11.66 que exigia a prévia autorização da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Paraíba para o funcionamento das Tendas, Terreiros e Centros de Umbanda.

O Ministro Francisco Rezek, à época Procurador da República, salientou em seu parecer que: "5. Em termos absolutos, nada existe na norma sob crivo, tanto em sua redação atual quanto, mesmo, na primitiva, que constitua embaraço aos cultos africanos, de modo a afrontar a garantia constitucional da liberdade religiosa.

6. No máximo, dar-se-ia por defensável a tese do embaraço relativo, e do conseqüente ultraje ao princípio da isonomia, à consideração de que as exigências da lei paraibana não se endereçam por igual, aos restantes cultos religiosos. Para tanto, porém, seria necessário que a conduta do legislador local parecesse abstrusa e inexplicável, o que, em verdade, não ocorre. Pelo contrário, a quem quer que não se obstine em ignorar a realidade social, parecerão irrespondíveis os argumentos do digno Governador do Estado da Paraíba, à luz de cujo entendimento os cultos africanos ‘são destituídos de qualquer ordenamento escrito ou mesmo tradicionalmente preestabelecido. Não contam com sacerdotes ou ministros instituídos por autoridades hierárquicas que os presidam ou dirijam, nem possuem templos propriamente ditos para a prática dos seus rituais.

Estes como textualmente esclarece a própria representação sub judice, se realizam separadamente, em terreiros, tendas ou Centros de Umbanda, entidades autônomas e independentes, nem sempre harmônicas nas suas práticas, fundadas por qualquer adepto daquelas seitas que se considere com poderes e qualidades sobrenaturais para criá-las. Tais circunstâncias, agravadas pela ausência de qualquer ministro ou sacerdote, notória e formalmente constituído, comprometem o sentido da responsabilidade a ser assumida perante as autoridades públicas, no que concerne à boa ordem dos terreiros, tendas e Centros de Umbanda. Quis, então, o legislador local, assegurar no Estado o funcionamento daqueles cultos, mediante o cumprimento de determinadas exigências, a serem atendidas pelos representantes dessas sociedades, que passariam, assim, a ter existência legal.

Essas exigências, feitas em garantia da ordem e da segurança pública, não podem constituir embaraço ao exercício do culto, no sentido constante do artigo 9º, II, da Constituição da República, tanto mais quanto a própria lei, no seu artigo 3º, determina expressamente que, autorizado o funcionamento do culto, nele a polícia não poderá intervir, a não ser por infração da lei penal que ali ocorra.’"

 

O Pretório Excelso furtou-se à análise do mérito da representação por entender que a mesma estaria prejudicada pela alteração sofrida no artigo 2º da Lei n. 3.443/66 pela Lei n. 3.895/77.

Ocorre que a alteração mencionada não teve o condão de sanar a inconstitucionalidade existente.

Pela Lei n. 3.895, de 22 de março de 1977, "O funcionamento dos cultos de que trata a presente lei será, em cada caso, comunicado regularmente à Secretaria de Segurança Pública, através do órgão competente a que sejam filiados, comprovando-se o atendimento das seguintes condições preliminares: ...II-b) possuir licença de funcionamento de suas atividades religiosas, fornecida e renovada anualmente pela federação a que foi filiado".

Ora, somente os Terreiros, Tendas e Centros de Umbanda (Cultos Africanos) deveriam, pela mencionada lei, comunicar o seu funcionamento à Secretaria de Segurança Pública. Qual é o motivo desta discriminação? É patente que tal exigência sendo feita exclusivamente aos Cultos Africanos fere o princípio da isonomia, não importando se a Secretaria de Segurança Pública não tenha mais que dar a sua autorização para que a entidade funcione. O só fato dos Templos de uma determinada religião serem obrigados a comunicar o seu funcionamento à Secretaria de Segurança Pública e outros Templos de outra religião não serem obrigados a tal procedimento, já mostra um preconceito e um tratamento diferenciado totalmente injustificados. A fala de que a discriminação foi feita em razão da "realidade social" é desprovida de conteúdo, não possuindo pertinência lógica com o próprio tratamento desigual. A expressão equivale a um "cheque em branco" a ser preenchido a gosto do sacador.

Quando o Supremo Tribunal se negou a apreciar a representação, por via oblíqua, julgou válida a discriminação, fazendo, novamente, tábula rasa de nossa Constituição.

No âmbito do Estado de São Paulo pode-se mencionar o Mandado de Segurança n. 13.405-0 (publicado na RJTJESP 134/370) impetrado contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa que mandara retirar, sem oitiva do Plenário, crucifixo colocado na sala da Presidência da Assembléia.

O Tribunal entendeu, sem adentrar ao mérito do ato, ser matéria de "âmbito estritamente administrativo, constituindo, do, ademais, ato inócuo para violar o disposto no inciso VI do artigo 5º da Constituição da República".

Apenas ad argumentandum vale a transcrição de trecho do voto vencido do douto Desembargador Francis Davis que afirma que o "crucifixo existente na Presidência da Augusta Assembléia Legislativa é uma exteriorização dos caracteres do Povo de São Paulo. É a representação de um preâmbulo da própria Constituição deste Estado, outorgada com invocação da ‘proteção de Deus’. É ainda, a exteriorização de um Povo que, como deve, cultua sua história, tendo sempre presente que o Brasil, desde o seu descobrimento, é o País da Cruz. Isto é, a Ilha da Vera Cruz, e depois, a Terra de Santa Cruz, indicação, em última análise, de um povo espiritualista, nunca materialista.

Cabe ao Senhor deputado impetrante defender, na Casa das Leis, esse símbolo representativo do Povo de São Paulo, que, ao elegê-lo, outorgou-lhe legitimidade bastante para a defesa, na Assembléia, dos predicados e interesse de São Paulo, dentre os quais seus caracteres religiosos (independentemente do credo individual) e histórico."

Com o devido respeito não creio ser esta a melhor interpretação a ser dada ao preceito constitucional que invoca a "proteção de Deus". Se é inegável a tradição cristã do povo brasileiro, também é inegável o crescimento de outras religiões que consideram a existência de crucifixos e imagens de santos uma "abominação". É difícil, hoje, precisar numericamente qual é a religião majoritária. O que se pode afirmar, sem qualquer dúvida, é que existe uma parcela considerável da população que não segue mais a religião católica apostólica romana. Com base no nosso progresso constitucional, pode-se afirmar com segurança que o Estado não deve simplesmente "tolerar"(27) a existência de outras religiões em seu território. Deve saber conviver com a multiplicidade de religiões existentes, tratando igualmente a todas.

A existência de um Ser Superior é aceita por todas as religiões. As religiões, basicamente, divergem na forma de se encontrar Deus, escolhendo cada uma seu próprio caminho. Portanto, concluo que o Estado Brasileiro não pode escolher aleatoriamente um caminho. Que o lado "espiritual" do povo deve ser respeitado, estimulado e protegido não há dúvida. O que não se pode fazer é optar por uma religião em detrimento de outras.

Acredito estar a razão com o nobre Deputado Estadual Presidente da Assembléia, que entende que "nenhum símbolo religioso deve ornamentar qualquer próprio do Estado, em especial a sede de um dos Poderes, exatamente o Gabinete daquela autoridade que o representa, sob pena de se estar violando a Constituição."

 

 

IV - DO ENSINO RELIGIOSO NA

REDE PÚBLICA DE ENSINO

A Constituição da República estabelece em seu artigo 210, parágrafo 1º que as escolas públicas de ensino fundamental deverão ter, obrigatoriamente, em seu curriculum, como matrícula facultativa porém dentro do horário normal de aulas, uma cadeira relacionada ao ensino religioso.

A Constituição não traça, no mencionado dispositivo, nenhum padrão de conduta para o Administrador ou para os educadores com relação à forma que se dará o ensino religioso, muito menos qual o seu conteúdo ou ainda, por ser facultativa a matrícula, não dá nenhuma dica sobre o que farão as crianças que não optarem pelo ensino religioso durante o período em que estiverem sendo ministradas as aulas relacionadas à matéria. Tais indagações ficaram sem resposta imediata devendo ser feita uma exegese de todo o texto constitucional para que se consiga dar a aplicação correta ao artigo.

Primeiramente, é conveniente repisar-se que não existe uma religião oficial no Brasil. Não existindo religião oficial, não se pode optar pela ensinança dos preceitos de nenhuma religião específica (ou melhor dizendo, não se pode optar pelo ensinamento de apenas uma religião) pois em assim ocorrendo estar-se-ia promovendo o proselitismo patrocinado pelo Poder Público.

Se está proibida a ensinança de determinada religião, qual era a intenção do Constituinte? Cremos que a intenção do Constituinte foi dar a oportunidade para que os alunos, em idade de formação de sua personalidade, possam ter informações para optar, no futuro, livremente por uma religião, ou por nenhuma religião. Na cadeira de ensino religioso deveriam ser transmitidos os fundamentos das maiores religiões existentes no Brasil, com ênfase nos aspectos que lhes são comuns: prática de boas ações, busca do bem comum, aprimoramento do caráter humano etc..

Deixa-se consignado que a implementação do ensino religioso nas escolas públicas vai passar por um grave problema que é a falta de bons profissionais, aptos a transmitir conceitos gerais sobre todas as religiões, sem tentar forçar a prevalência de suas próprias idéias, ou das idéias da religião que representa (é conveniente que se atente que à margem da quase inexistência de tais profissionais, ainda existe, na nossa realidade, a agravante das péssimas condições generalizadas do ensino de nosso país, que como regra geral, infelizmente, não oferece a possibilidade da mantença de bons quadros do magistério dentro do ensino público).

Existe, por outro lado, uma impossibilidade de que os professores sejam recrutados em determinada religião. Deve haver um concurso público em que se exija o conhecimento das linhas gerais de todas as principais religiões existentes no Brasil: religiões de origem africana, católica, evangélica, judaica, muçulmana, budista etc., pois só assim os professores estarão, pelo menos em tese, aptos a transmitir as idéias com um grau relativo de isenção.

Outra questão que deverá ser solucionada é a relativa a facultatividade da matrícula. Será que existe a facultatividade constitucionalmente prevista? Sendo que a matéria relativa ao ensino religioso deverá ser ministrada no horário normal de aula, aonde ficarão os alunos que não fizerem a opção por ela? Se não houver uma opção viável, não há que se falar em facultativa. Se a opção for ficar sem fazer nada durante o período das aulas, ou ainda, ficar tendo aula de uma das matérias tradicionais, com certeza a "facultatividade" estará ameaçada.

Por derradeiro, outro ponto a ser analisado é relacionado à pressão do grupo: se noventa por cento de uma classe se dispuser a ter aula de determinada religião (no caso de não ser seguida a interpretação que fizemos relacionada com a obrigatoriedade de serem ministradas aulas sobre todas as correntes religiosas), como se sentirão os dez por cento da classe que por não fazerem parte da religião majoritária, ou por não possuírem nenhuma convicção religiosa? Fatalmente o grupo exercerá uma forte pressão sobre as crianças que ainda estão em estágio de formação de idéias.

Pelos argumentos colacionados cremos que foi infeliz o legislador constituinte ao determinar que o ensino religioso deva ser ministrado dentro do horário normal das escolas públicas, devendo, portanto, ser revisto este dispositivo, pois está em contradição com o bojo da Constituição Federal no tocante à separação obrigatória entre o Estado e os entes religiosos, sob pena do Estado vir a patrocinar o proselitismo.

 

 

Liberdade religiosa

https://pt.wikipedia.org/wiki/Liberdade_religiosa

 

A Declaração dos Direitos Humanos, garante liberdade de Religião.

A liberdade de religião e de opinião é considerada por muitos como um direito humano fundamental. A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus (agnosticismo e ateísmo).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot em Paris, (França), definia a liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18:

Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

A liberdade de religião, enquanto conceito legal, ainda que esteja relacionada com a tolerância religiosa, não é idêntica a esta - baseando-se essencialmente na separação da Igreja do Estado, ou laicismo, sendo a laicidade (laïcité, no original), o estado secular que se pretende alcançar.

Historicamente, a liberdade de religião tem sido usado para referir-se a tolerância de diferentes sistemas de crença teológicas, ao passo que a "liberdade de culto" foi definida como a liberdade de ação individual. Cada um destes elementos existiram em diferentes graus na história. Embora muitos países na Antiguidade, Idade Média e Moderna tenham aceitado alguma forma de liberdade religiosa, ela foi frequentemente limitada, na prática, através de uma tributação punitiva, uma legislação repressiva socialmente e a privação de direitos políticos.

A liberdade de culto religioso foi estabelecida no Império Máuria da Índia por Asoka, no século III a.C., que foi oficializado nos "Éditos de Ashoka".

Na Império Romano e na Grécia devido ao grande sincretismo, frequentemente comunidades eram autorizadas à possuir seus próprios costumes. Quando multidões nas ruas enfrentavam-se por questões religiosas, a questão era geralmente considerada uma violação dos direitos da comunidade.

Algumas das exceções históricas foram as regiões onde religiões possuiam uma posição de poder: o judaísmo, zoroastrismo, cristianismo e islamismo. Outros casos de repressão ocorreram quando a ordem estabelecida se sentiu ameaçada, como mostrado no julgamento de Sócrates, ou onde o governante foi deificado, como em Roma, e a recusa a oferecer sacrifício simbólico foi semelhante ao se recusar a prestar um juramento de fidelidade, sendo esta a razão da perseguição aos cristãos.

A liberdade religiosa para os muçulmanos, judeus e pagãos foi declarada por Maomé no século VII d.C. O Califado islâmico garantia a liberdade religiosa, nas condições que as comunidades não-muçulmanas aceitassem certas restrições e pagassem alguns impostos especiais.

 

Idade Média e Moderna

O Reino da Sicília de Rogério II foi caracterizado pela sua natureza multi-étnica e tolerância religiosa. Normandos, judeus, muçulmanos árabes, gregos bizantinos, lombardos e sicilianos viviam em harmonia.1 2 O Imperador Frederico II de Hohenstaufen (1215-1250) permitiu-lhes permanecer no continente e construir mesquitas, alistarem-se em seu exército, e até mesmo tornanrem-se seus guarda-costas pessoais. 3

A Reforma Protestante, iniciada por Martinho Lutero em 1517, que originou inicialmente o luteranismo, demonstrou uma grande controvérsia sobre a liberdade religiosa. Inicialmente a religião luterana foi perseguida pela religião católica, até Carlos V em 1555 no Sacro Império Romano, ter concordado em tolerar o luteranismo na Paz de Augsburgo. Cada estado deveria tomar a religião de seu príncipe, mas dentro desses estados, não houve necessariamente a tolerância religiosa, tendo as igrejas luteranas se fundido com os principados formando as Landeskirchen4 . Cidadãos de outras religiões poderiam deslocar-se para um ambiente mais hospitaleiro. Tanto o catolicismo quanto o luteranismo continuavam perseguindo outras religiões, como o anabatismo5 . Em Genebra João Calvino instala um governo de caráter teocrático,6 4 proibindo as demais religiões.7

Apenas em 1558 a Dieta da Transilvânia de Turda declarou livre a prática de ambas as religiões católica e luterana, mas proibiu o calvinismo. Dez anos depois, em 1568, a Dieta estendeu a liberdade para todas as religiões, declarando que "Não é permitido a ninguém para intimidar alguém com prisão ou expulsão devido à sua religião". O Édito de Turda é considerado pelos historiadores como a primeira garantia legal de liberdade religiosa na Europa cristã.

Os Estados Unidos, após sua indepência, precisamente na Declaração de Independência dos Estados Unidos e no Bill of Rigths do Estado da Virgínia, em 1776, afirma categoricamente que "todos os seres humanos são pela sua natureza, igualmente livres e independentes" e o reconhecimento definitivo de que "todo poder pertence ao povo e, por conseguinte, dele deriva". (arts. 1° e 2°). Sendo considerado um marco na história dos direitos humanos.

Nesse mesmo sentido a Primeira Emenda à Constituição norte-americana, de 1791, dispõe que:

"[O] Congresso não editará nenhuma lei instituindo uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos ; nem restringirá a liberdade de palavra ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, ou de petição ao governo para a correção de injustiças".

Podemos assim compreender porque a liberdade de consciência, de crença e de opinião representou o fundamento ou a pedra angular sobre a qual se buscou construir uma sociedade livre para os habitantes da América do Norte. Em 1789 a Assembléia Nacional Francesa defendeu a universalização dos direitos humanos durante a fase revolucionária. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do mesmo ano, afirmou categoricamente: Tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, [os representantes do povo francês] resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem. Foram reconhecidos e afirmados dessa forma os Princípios da Liberdade e da Igualdade tanto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, quanto no Bill of Rights (Declaração dos Direitos dos Cidadãos) de Virgínia, de 1776.

Foi apenas alguns anos mais tarde, com a Constituição francesa, de 1791, que a noção de Fraternidade ou Solidariedade veio a ser declarada, não como um princípio jurídico, mas como uma virtude cívica dos cidadãos franceses:

"serão estabelecidas festas nacionais para manter a lembrança da Revolução Francesa, promover a fraternidade entre os cidadãos e vinculá-los à Constituição, à Pátria e às Leis" (título primeiro).

Uma vez constituídos e afirmados, os Princípios da Liberdade, Igualdade e Solidariedade, transformaram-se, ao longo do tempo, em valores supremos do sistema universal dos direitos humanos cuja validade atinge nossos dias.

A questão da Liberdade Religiosa é extremamente complexa e delicada. É complexa porque a compreensão desse tema depende de uma abordagem interdisciplinar e, por conseguinte, de incursões que vão além da ciência jurídica (direito), envolvendo, também, a história, a teologia, a antropologia, a ciência da religião e a filosofia. O tema é delicado porque revela o desafio de se conviver num mundo plural, em que a intolerância religiosa ainda está presente em vários países do mundo como na China, no Paquistão, no Irão e na Arábia Saudita.

Também é preocupante a situação do Iraque, imerso nos atentados terroristas sunitas tendo por alvo os xiitas e nas ameaças contra a comunidade cristã, que são por vezes levadas às suas últimas conseqüências. As minorias cristãs estão também na mira dos extremistas budistas no Sri Lanka e dos hinduístas na Índia, que utilizam as leis anticonversão para impedir qualquer actividade missionária, recorrendo frequentemente a violência.

O último bastião dos campos de concentração ao estilo social comunista, a Coreia do Norte, viu desaparecer no vazio, durante nos últimos 50 anos, cerca de 300 mil cristãos. Uma prática repressiva análoga é seguida pelo regime de Pequim contra os cristãos, os budistas e os membros do Falun Gong, presos e torturados em campos de detenção sem acusação e, frequentemente, liberados apenas após a sua morte.

Existe nas religiões, uma tendência à intolerância como no caso do islamismo. Ademais, o tema envolve questões complexas, como a observância do sábado bíblico, o ensino religioso nas escolas públicas e o diálogo inter-religioso.

Dos 25 países mais populosos do mundo, Irã, Egito, Indonésia e Paquistão são consideradas as que têm maiores restrições, enquanto Brasil, Japão, Itália, África do Sul, Reino Unido e Estados Unidos são uns dos países com níveis mais baixos.

No Brasil, apesar de grande parte dos brasileiros aceitarem as demais religiões, muitos - sobretudo religiosos mais conservadores que defendem que todos "devem" acreditar em seu deus - têm dificuldades em aceitar a posição de quem não acredita em um deus. Dessa forma, paradoxalmente, ateus e agnósticos acabam sendo vítimas da intolerância religiosa.

 

Angola

A Constituição da Angola garante a liberdade religiosa e o Estado normalmente respeita este direito:

Artigo 13º

1.A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as igrejas.

2.As religiões são respeitadas e o Estado dá protecção às igrejas, lugares e objectos de culto, desde que não atentem contra a Constituição e a ordem pública e se conformem com as leis do Estado. Os grupos religiosos devem registrar-se no Ministério da Justiça e da Cultura. O Governo proibiu as manifestações de actividades de numerosos grupos não oficializados. Em março do ano 2005 foi aprovada uma lei que restingue os critérios a adoptar para o reconhecimento das associações religiosas, entre os quais é determinante o número de fiéis, que devem ser pelo menos 100 mil adultos, residentes no país e distribuídos em pelo menos dois derços das províncias. Esses requisitos foram exigidos para evitar a proliferação de novas Igrejas e para impedir ritos contrários à integridade e à dignidade pessoal, assim como à ordem pública e à segurança nacional. No final de 2004 tinham sido reconhecidas 83 associações e 880 estavam à espera de registro, muitas delas grupos cristãos evangélicos. Não obstante a nova lei confirmar a liberdade de professar a fé, fora dos locais de culto só é possível a prática de actividades religiosas mediante autorização prévia das autoridades. No ano 2005 foram proibidas 17 grupos religioso, acusados de terem celebrado cerimónias religiosas em habitação sem estarem legalizados para esse efeito.

 

Brasil

A Constituição brasileira de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (art. 5°, § 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.

A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico, ou seja, nosso Estado não pode adotar, incentivar ou promover qualquer deus ou religião, embora propicie a seus cidadãos uma perfeita compreensão religiosa, tanto para quem acredita em deus(es) como para quem não acredita neles, proscrevendo a intolerância e o fanatismo[carece de fontes].

Assim, o Estado presta proteção e garantia ao livre exercício religioso, mas deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), de forma que suas decisões não sejam norteadas por doutrinas religiosas; portanto, não pode existir nenhuma religião ou deus oficial, qualquer que sejam. Em seu artigo 19, a Constituição Federal proíbe ainda a todos os entes federativos brasileiros o estabelecimento de cultos religiosos.

A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

O artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

O artigo 210 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

O artigo 226, parágrafo 2º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

 

Moçambique

Segundo a Constituição do Moçambique, o país é um estado secular onde existe uma absoluta separação entre o Estado e as instituições religiosas. Na República Popular de Moçambique, a actividade das instituições religiosa devem seguir as leis do Estado. As relações entre o Governo e as organizações religiosas melhoraram quando deixou de existir um partido único, a Frente de Libertação de Moçambique (Frelimo) de pendor marxista, e depois de em 1989 a Constituição passar a aceitar o multipartidarismo.

 

Portugal

A Constituição do Portugal consagra a liberdade de religião e o Governo respeita este direito na prática. O Governo tenta proteger este direito a todos os níveis, não tolerando o seu desrespeito, quer por agentes governamentais quer por agentes privados. A Constituição proíbe a discriminação com base na religião. O Governo é secular (laico). Para além da Constituição, os dois documentos mais relevantes relacionados com a liberdade de religião são a Lei da Liberdade Religiosa de 2001 e a Concordata com a Santa Sé.

A Lei da Liberdade Religiosa, de 2001, instituiu um enquadramento legal para as religiões estabelecidas há pelo menos 30 anos no país, bem como para aquelas reconhecidas internacionalmente há pelo menos 60 anos.

Artigo 1.º Liberdade de consciência, de religião e de culto A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.

Artigo 2.ºPrincípio da igualdade 1 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa. 2 — O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.

Artigo 3.ºPrincípio da separação As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

Artigo 4.º Princípio da não confessionalidade do Estado 1 — O Estado não adopta qualquer religião, nem se pronuncia sobre questões religiosas. 2 — Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio da não confessionalidade. 3 — O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas. 4 — O ensino público não será confessional.

Esta lei atribui às religiões abrangidas benefícios anteriormente reservados para a Igreja Católica: estatuto de isenção total de impostos, reconhecimento do casamento e outros ritos, visitas dos capelães às prisões e hospitais e respeito pelos feriados tradicionais. Permite a cada religião negociar, ao estilo da Concordata, o seu próprio acordo com o Governo, apesar de não assegurar a aceitação de qualquer acordo desse tipo. A lei também estipula a criação dentro do Ministério da Justiça de uma comissão consultiva independente para monitorizar a sua implementação. Representantes de algumas religiões protestaram contra o facto de a Igreja Católica, apesar de não estar vinculada a esta lei, ter tido direito a um assento na comissão. As regras de implementação desta legislação entraram em vigor em 2003; contudo, são ainda necessárias regras adicionais para criar um registo de entidades religiosas. Durante o período abrangido pelo presente relatório, nenhum grupo tinha procurado alcançar um acordo deste tipo.

Nos termos da Concordata de 1940, a Igreja mantém com o Governo um acordo distinto. Em observância da Lei da Liberdade Religiosa, o Governo negociou e assinou com o Vaticano uma nova versão da Concordata em Maio de 2004. Este documento revoga a Concordata anterior, que tinha permanecido em vigor durante 64 anos, mas era considerada obsoleta devido às mudanças na vida nacional. A nova Concordata foi aprovada pela Assembleia da República em Setembro de 2004, tendo sido aprovada e ratificada pelo Presidente da República em Dezembro de 2004. O documento reconhece pela primeira vez a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa. A Igreja Católica passará a poder receber 0,5 por cento do Imposto sobre Rendimentos que os cidadãos têm o direito de ofertar às várias instituições nas suas declarações de impostos anuais. O currículo das escolas secundárias de ensino público inclui uma disciplina opcional denominada “Religião e Moral”. Esta disciplina funciona como uma vista geral das religiões do mundo e é ensinada por leigos. Pode ser utilizada para ministrar formação sobre a religião Católica e a Igreja Católica tem que aprovar todos os professores da disciplina. Outras religiões podem organizar disciplinas semelhantes nas escolas particulares, desde que tenham 10 ou mais alunos. Por exemplo, durante o ano escolar de 2004-2005, a Aliança Evangélica deu 265 aulas em várias escolas. De acordo com a lei de 2001, cada religião pode aprovar os instrutores das respectivas disciplinas. Em 2004, o Governo criou um Grupo de Trabalho para o Diálogo Inter-Religioso, com vista à promoção do diálogo multicultural e multi-religioso entre os governantes e a sociedade. Dentre os seus objectivos destacam-se a promoção da tolerância pela diversidade religiosa, a promoção dos estudos inter-religiosos e a participação em eventos religiosos aos níveis nacional e internacional. O grupo de trabalho é liderado por um presidente nomeado pelo Governo e inclui maioritariamente professores que, pela natureza do seu trabalho, têm experiência profissional nesta área. De acordo com o estabelecido pela Concordata, os principais dias sagrados dos católicos são também feriados oficiais. Sete dos 16 feriados nacionais do país são feriados católicos.

 

Timor-Leste

A Constituição de Timor-Leste foi ratificada em Março de 2002 e entrou em vigor em maio do mesmo ano. O Governo continua a aplicar as leis indonésias e as regulamentações da UNTAET que ainda não foram suplantadas pela Constituição e pela legislação nacional. A Constituição garante a liberdade de consciência, de religião e de oração a todas as pessoas e estipula que ninguém pode ser perseguido ou discriminado por motivos religiosos:

Artigo 12.º

(O Estado e as confissões religiosas) 1. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres na sua organização e no exercício das actividades próprias, com observância da Constituição e da lei. 2. O Estado promove a cooperação com as diferentes confissões religiosas, que contribuem para o bem-estar do povo de Timor-Leste.

Em Outubro de 2003 entrou em vigor uma lei sobre imigração e asilo que contém dois artigos relativos a religião. O primeiro requer que as associações religiosas se registem no Ministério do Interior se a maioria ou todos os membros forem estrangeiros. O segundo artigo estabelece que os estrangeiros não podem garantir assistência religiosa às Forças de Defesa e de Segurança, excepto em casos de absoluta necessidade e urgência.

Em 2008, foi editado o estudo "A Liberdade Religiosa como estímulo Às Migrações", pelo Observatório da Imigração (em Portugal). O estudo foi assinado por Paulo Reis Mourão e inclui a produção de um Índice de Liberdade Religiosa para a maioria dos países a nível mundial, desde meados da década de 1990.

 

Liberdade de crença religiosa na Constituição de 1988

 

                          Nilson Nunes da Silva Junior

 https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7101

 

Resumo: O presente estudo aborda, numa breve análise, a evolução dos direitos fundamentais em suas três dimensões, com maior ênfase à primeira dimensão, para conceituação da liberdade de crença. Com Proclamação da República o Brasil tornou-se um país laico, consequentemente, garantiu a liberdade de crença. A Constituição de 1988 prescreve essa liberdade, enaltecendo também a liberdade de culto religioso, e proteção as organizações religiosas. A imunidade tributária é um dos mecanismos escolhidos pela Carta de 1988 para assegurar o direito à liberdade de crença, como prescrevem o artigo 19, inciso I, e o artigo 150, inciso VI.

Palavras-chave: direitos fundamentais – liberdade – crença – culto – organização religiosa

Abstract: The present study boards, in a short analyse, the evolution of the fundamental rights in its three dimensions, with bigger emphasis on the first dimension, to define  the freedom of belief. With Proclamation of the Republic, Brazil became a secular country, therefore has garanteed the freedom of belief. The Constitution of 1988 prescribes this freedom, elevating also the freedom of religious worship, and protection the religious organizations. The tax immunity is one of the mechanisms chosen by the Letter of 1988 to assure the right to freedom of belief, as prescribe the article 19, incise I, and the article 150, incise VI.

Key-words: fundamental rights – freedom of belief – immunity – temples –guarantee

INTRODUÇÃO

As gerações ou dimensões são processos evolutivos das conquistas dos direitos do homem em prol da liberdade, igualdade e fraternidade. Esse processo evolutivo pode ser dividido em três fases distintas, mas conexas. A primeira fase buscou a efetivação da liberdade, sem amarras estatais, para que o indivíduo pudesse percorrer sua trajetória sem qualquer intervenção por parte do Estado. Essa fase pleiteava uma abstenção do Estado nas relações intersubjetivas privadas, com intuito de proteger o indivíduo dos ataques do Estado, a sua essência (integridade física e psíquica) e a sua propriedade. A liberdade da primeira fase dos direitos essenciais do homem tornou possível que a consciência do indivíduo pudesse ser exteriorizada através da liberdade de pensamento. A possibilidade de o indivíduo transmitir a sua mais íntima reflexão acabou por originar outras espécies de liberdades, como a liberdade de crença religiosa. 

A liberdade de pensamento, consagrada na primeira fase desses direitos, possibilitou a exteriorização da crença religiosa dos indivíduos, já que antes a pessoa humana era proibida de exteriorizar o seu pensar e mais ainda de divulgar a sua fé. A liberdade de crença iniciou seu caminho no Brasil com a separação da Igreja do Estado, com a Proclamação da República. A separação político-religiosa, conjugada com neutralidade religiosa adotada pelo Estado brasileiro, originou a criação de mecanismos constitucionais capazes de permitir o exercício da liberdade de crença.

Salienta-se que não foi utilizado o novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, pelas prerrogativas temporais do parágrafo único do artigo 2º, do Decreto nº 6.583, de 29 de Setembro de 2008.

 

1. LIBERDADE DE PENSAMENTO

A liberdade de pensamento prevê o direito de exprimir, através de qualquer meio, o intelecto humano, isto é, trata-se da possibilidade/direito de exteriorização ou não[1] do pensamento, sem qualquer restrição[2], caracterizando a “liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública; liberdade de dizer o que se crê verdadeiro”.[3] Essa preocupação com a exteriorização do pensamente foi tratada na Declaração de Direitos do Homem de 1789, segundo a qual “ninguém pode ser perturbado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que a sua manifestação não inquiete a ordem pública estabelecida pela lei”.[4]

Nesta seara surge a diferenciação entre liberdade de consciência e liberdade de pensamento. Liberdade de consciência é o mandamento nuclear da liberdade de pensamento, pois o pensamento é a exteriorização da consciência humana, em outras palavras:

A consciência é, pois o recinto mais recôndito do homem. Conseqüentemente ela é em princípio indevassável, salvo processo de caráter cirúrgico ou químico, como a lavagem cerebral.

Pode ainda, é certo, ser influenciada pelos meios de comunicação e outros métodos de persuasão. No entanto não há dúvida que o homem é senhor quase absoluto da sua consciência, podendo em conseqüência nutrir e alimentar toda sorte de opiniões.”[5]

O direito à liberdade de pensamento possibilita à pessoa humana formular juízos de valor sem a presença de amarras estatais ou morais impostas pela sociedade.[6] Neste mister, o direito à liberdade de pensamento reflete a carga valorativa do princípio da dignidade da pessoa humana. Essa liberdade poderá ser manifestada de inúmeras formas e maneiras[7] (fala, escrita, imagens e etc[8]) e foi prescrita pelo Legislador Constituinte pátrio de forma enfática, pois houve necessidade de tipificar na Ordem Constitucional a preservação dessa liberdade para evitar a repetição de fatos traumáticos, como os causados pela censura do regime militar. Para melhor ilustrar:

“A Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento. Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de dar expressão às liberdades do pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo Estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado”.[9]

Kildare Gonçalves Carvalho discorre sobre o gênero liberdade:

“A liberdade, como núcleo dos direitos humanos fundamentais, não é apenas negativa, ou seja, liberdade de fazer o que a lei não proíbe nem obriga, mas liberdade positiva, que consiste na remoção dos impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam obstruir a auto-realização da personalidade humana, o que implica na obrigação do Estado, de assegurar os direitos sociais através de prestações positivas a proporcionar as bases materiais para efetivação daqueles direitos.”[10]

Alexandre de Moraes, discorre acerca da liberdade de pensamento estatuída no artigo 5º, inciso IV, da Constituição de 1988:

“[A liberdade de pensamento] engloba não só o direito de expressar-se, oralmente, ou por escrito, mas também o direito de ouvir, assistir e ler. Conseqüentemente, será inconstitucional a lei ou ato normativo que proibir a aquisição ou o recebimento de jornal, livros, periódicos, a transmissão de notícias e informações seja pela imprensa falada, seja pela imprensa televisiva. Proibir a manifestação de pensamento é pretender alcançar a proibição ao pensamento e, conseqüentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal. Como proclamou Kant, citado por Jorge Miranda, “há quem diga: a liberdade de falar ou de escrever pode-nos ser tirada por uma ordem superior, mas não a liberdade de pensar. Mas quanto e com que correção pensaríamos nós se não pensássemos em comunhão com os outros, a quem comunicamos nossos pensamentos, e eles nos comunicam os seus! Por conseguinte, pode muito bem dizer-se que o poder exterior que arrebata aos homens a liberdade de comunicar publicamente os seus pensamentos, ele rouba também a liberdade de pensar.”[11]

A divisão ou classificação das liberdades prescritas na Constituição de 1988 contudo, não será objeto deste estudo, já que a limitação do tema implica na menção do gênero liberdade[12] de pensamento, para adentrar na análise da espécie liberdade de crença[13].

 

2. LIBERDADE DE CRENÇA

A liberdade de crença foi introduzida no pensamento jurídico através da Declaração de Direitos da Virgínia (1776), o qual ditava que “todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, segundo os ditames da consciência”. A primeira emenda à Constituição americana (1789) previa que o “Congresso não poderá passar nenhuma lei estabelecendo uma religião, proibindo o livre exercício dos cultos”.[14]

Na França, em 1789, a Declaração de Direitos do Homem, no artigo 10, determinava que “ninguém deve ser inquietado por suas opiniões mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei”. Posteriormente, em 1795, a Convenção Nacional ordenou a separação da Igreja do Estado. Nesta seara, “Napoleão assinou, em 1802, uma concordata com a Igreja Católica, tornando-a igreja oficial do Estado [...] e em 1803, confraternizou com as igrejas protestantes”[15], e em 1905 foi novamente votada a separação entre Igreja e o Estado:

O regime da concordata.  Instaura-se em 1801, com a conclusão, entre Bonaparte, cioso de participação interna, e o papa Pio VII, de uma concordata que fixa o estatuto da Igreja católica na França pós-revolucionária. Leis posteriores transpuseram esse regime para as Igrejas protestantes e para o culto israelita.

O regime concordatário retoma da Declaração de 1789 o princípio da liberdade dos cultos. Mas estabelece entre eles uma distinção: uns simplesmente lícitos, os outros se beneficiam de um reconhecimento oficial por parte do Estado. São o culto católico, as duas principais Igrejas protestantes, o culto israelita. O reconhecimento confere aos cultos que dele se beneficiam um estatuto de serviços públicos: o Estado se incumbe da remuneração de seu clero e das despesas gerais do culto; impõe-lhes, em contrapartida, um controle bastante restrito.”[16]

Em relação à Constituição soviética de 1936, Pinto Ferreira elucida:

“[que o artigo 124 da Constituição soviética de 1936 previa]: “A fim de assegurar a liberdade de consciência ao cidadão, a Igreja na URSS está separada do Estado e a escola da Igreja”. Lenin, em seu trabalho Socialismo e religião, afirma que “a religião é uma das formas daquele jogo espiritual que sempre e em toda a parte, foi imposto às massas populares pela miséria” A religião é o ópio do povo, disse ele, uma espécie de aguardente espiritual que visa manter os escravos do capitalismo. Na atualidade, depois de uma intensa luta religiosa, a própria União Soviética (hoje extinta) assegurava não só a liberdade de crença como a de culto [...]”.[17]

A Constituição brasileira de 1824 previa explicitamente que a religião católica continuaria a ser a religião oficial do império e autorizava oculto das demais religiões, desde que fossem realizados através do denominado culto doméstico, sem propagação pública, podendo ser realizadas somente no interior das residências dos seus fiéis[18] ou em outros espaços físicos, porém sem contudo possuir formas que indique  que o local se trata de um templo.

“[A Constituição Imperial garantia] uma proteção especial à religião católica apostólica romana (...) e restringe o culto público de outras religiões, na forma do seu art. 5º. (...) [A] disposição constitucional não só garantiu uma justa tolerância, mas concedeu a liberdade essencial, o culto não só doméstico, mas mesmo em edifícios apropriados e para isso destinados, não devendo somente ter formas exteriores de templos”.[19]

O Império manteve o catolicismo como religião oficial até ser extinto com a Proclamação da República. A partir da primeira Constituição republicana, de 1891, o Brasil passou a ser classificado como um país laico[20], retirando o catolicismo como religião oficial, tornando-se um Estado neutro[21], e autorizando o indivíduo a escolher ou não uma religião, como previa o artigo 72 do referido Texto Constitucional:

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum. (...)

§ 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.”

João Barbalho, citado por Anna Cândida da Cunha Ferraz, descreve o valor normativo-social do § 3º do artigo 72 da Constituição de 1891:

“A fé e piedade religiosa, apanágio da consciência individual, escapa inteiramente à ingerência do Estado. Em nome de princípio algum pode a autoridade pública impor ou proibir crenças e práticas relativas a este objeto. Fôra violentar a liberdade espiritual; e o protegê0la, bem como às outras liberdade, está a missão dele. Leis que restrinjam, estão fora de sua competência e são sempre parciais e danosos. É certo que nenhuma poderá jamais invadir o domínio do pensamento; este libra-se acima de todos os obstáculos com que se pretenda tolhê-lo. Mas as religiões não são coisas meramente especulativas e, se seu assento e refugia é o recinto íntimo da consciência, têm também regras a crença de que são resultado, ou a quem andam anexos. E – se ao Estado não toca fazer-se pontifique, sacerdote nem sacristão, e tampouco dominar a religião e constituí-la instrumento de governo, ... sendo exato que o Estado nada tem a ver com a fiel, com o crente, mas só em todas as relações, do poder público é dever assegurar aos membros da comunhão política, que ele preside, a livre prática do culto de cada um e impedir quaisquer embaraços que o dificultem ou impeçam, procedendo nisso de modo igual para com todas as crenças e confissões religiosas ...”.[22]

A Constituição republicana de 1891 que o tornou o Brasil um país laico (neutro, indiferente) adotou o modelo norte-americano, que prega mesmo, sendo o Estado laico, há um reconhecimento da religiosidade do povo[23]. Essa constatação foi descrita por Tocqueville:

“La religión que, entre los norteamericanos, no se mezcla nunca directamente con el gobierno de la sociedad debe, pues, ser considerada como la primera de sus instituciones políticas (...) No sé si todos los norteamericanos tienen fe en su religión, porque ¿quién puede leer en el fondo de los corazones?; pero estoy seguro de que la creen necesaria para el mantenimiento de las instituciones republicanas. Esta opinión no pertenece a una clase de ciudadanos o a un partido, sino a la nación entera. Se la encuentra en todos los rangos sociales.”[24]

Essa neutralização estatal na imposição da escolha da religião transporta intrinsecamente o direito de liberdade de pensamento, permitindo que o indivíduo possa livremente escolher ou não, rejeitar, mudar ou aderir à religião que lhe for mais conveniente[25]-[26], já que “a crença pode manifestar-se pela conduta individual, notada pelos que com o indivíduo convivem, sem que a pessoa pretenda com isso proselitismo”[27], como salienta Jorge Miranda:

A liberdade religiosa não consiste apenas em o Estado a ninguém impor qualquer religião ou a ninguém impedir de professar determinar crença. Consiste ainda, por um lado, em o Estado permitir ou propiciar a quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (em matéria de culto, de família ou de ensino, por exemplo) em termos razoáveis. E consiste, por outro lado (e sem que haja qualquer contradição), em o Estado não impor ou não garantir com as leis o cumprimento desses deveres. (...)

Se o Estado, apesar de conceder aos cidadãos, o direito de terem uma religião, os puser em condições que os impeçam de a praticar, aí não haverá liberdade religiosa. E também não haverá liberdade religiosa se o Estado se transformar em polícia das consciência, emprestando o seu braço – o braço secular – às confissões religiosas para assegurar o cumprimento pelos fiéis dos deveres como membros dessas confissões.”[28]

Sendo a liberdade de pensamento o núcleo valorativo do tema sob análise, “cada indivíduo deve ser livre para poder manifestar sua escolha em relação à fé em matéria transcendental, escolhendo acreditar ou não em um Deus (ou em vários deuses), escolhendo ter ou não uma religião”[29], como descrevem a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos:

“[Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 18] Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar a religião, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

[Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 18] 1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Esse direito incluirá a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade de manifestar sua religião ou crença, individualmente ou coletivamente, pública ou privadamente, por meios de cultos, celebrações, práticas e ensino. 2. Ninguém será submetido a coerções que possam restringir sua liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha. 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias crenças só poderá estar sujeita a limitações estabelecidas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos fundamentais e as liberdades das demais pessoas. 4. Os Estados-Partes no presente pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, de tutores legais, de assegurar a educação moral e religiosa de seus filhos, de acordo com suas próprias convicções.”

Nessa seara, José Afonso da Silva afirma:

“Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o livre agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, pois também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.”[30]

Neste raciocínio, Maria Lúcia Karam disserta:

“[...] livre, o indivíduo, naturalmente, deve poder pensar e acreditar naquilo que quiser. É esse o campo da liberdade de pensamento, de consciência e de crença. É um campo que diz respeito somente ao indivíduo, não podendo sofrer qualquer interferência do Estado. É um campo essencialmente ligado à própria idéia existente de democracia, pois sem um pensamento livre não existe a possibilidade de escolha que está na base dessa idéia[31].”

Canotilho assevara acerca da laicidade estatuída na Constituição portuguesa de 1911:

Se no tocante à estrutura organizatória da República a Constituição de 1911 não fez senão recolher as ideias do liberalismo radical (e nem todas), quanto a outros domínios tentou plasmar positivamente, em alguns artigos, o seu programa político. Um dos pontos desse programa era a defesa de uma república laica e democrática. O laicismo, produto ainda de uma visão individualista e racionalista, desdobrava-se em vários postulados republicanos: separação do Estado e da Igreja, igualdade de cultos, liberdade de culto, laicização do ensino, manutenção da legislação referente à extinção das ordens religiosas (cfr. art. 3.°, n. 4 a 12). O programa republicano era um programa racional e progressista: no fundo, tratava-se de consagrar constitucionalmente uma espécie de pluralismo denominacional (cfr. Const. 1911, art. 5/3), ou seja, a presença na comunidade, com iguais direitos formais, de um número indefinido de colectividades religiosas, não estando nenhuma delas tituladas para desfrutar de um apoio estadual positivo. "Igrejas Livres no Estado indiferente", eis o lema avançado por Manuel Emídio Garcia. Relativamente à autoridade política, a religião deixa de ser um tema público para se enquadrar na esfera dos assuntos privados, a não ser quanto à vigilância da própria liberdade religiosa. E não há dúvida que a filosofia liberal se impunha neste sector com uma lógica indesmentível: uma sociedade politica-mente democrática, assente no relativismo político, postula também uma sociedade religiosamente liberal, tolerante para com todos os credos, aceites e praticados pelos cidadãos. O equilíbrio religioso originaria como consequência inevitável a secularização da educação, dado que um estado laico não pode tolerar um monopólio de orientação a favor de uma religião (cfr. art. 3.710).

Este programa laicista, embora pretendesse ser "um ideário" global de cariz essencialmente cultural (F. CATROGA), resvalou algumas vezes para um anticlericalismo sectário ao pretender impor-se como um "projecto de hegemonização de uma nova mundividên-cia". Era certo que as forças clericais, quase sempre ao lado das forças legitimistas e nobiliárquico-feudais, estavam agora contra a República, mas um programa laicista não se devia confundir com anti-clericalismo. Ao polarizar-se a política religiosa na ideia de deslocação da religião do "espaço público" para o "espaço privado" pretendia-se neutralizar os poderes simbólico, político e cultural do catolicismo, o que favoreceu a aglutinação das forças católicas contra o regime republicano. Estas forças passaram a acusar a República de ser não "a católica" mas "anticatólica".[32]

No mesmo sentido, Jorge Miranda aduz sobre a Constituição portuguesa de 1911:

“A Constituição de 1911 foi marcada por este espírito (embora dela não conste expressamente o principio da separação decretada em 22 de abril desse ano pelo Governo Provisório). Por um lado, garantiu formalmente a liberdade de consciência e de crença e a igualdade política e civil de todos os cultos (art. 3º, n. 4 e 5); por outro lado, adoptou medidas restritivas da actividade de confissões religiosas, dirigidas especialmente contra a Igreja Católica.”[33]

A laicidade foi introduzida no ordenamento jurídico francês “a partir de 1880, confirmada pelo artigo 1º da Constituição de 1958 que a torna um dos caracteres básicos da República, a laicidade do Estado é a base ideológica do regime da liberdade religiosa”.[34]

No Estado brasileiro a laicidade foi analisada por Nilton de Freitas Monteiro:

“A laicidade não é apenas uma questão afeta às religiões. O Estado não assume qualquer tipo de religião ou crença filosófica, sem embargo de optar por valores éticos considerados juridicamente protegidos. Na ciência do direito, por exemplo, há uma séria disputa entre uma visão jurídica “positiva” e uma visão jurídica “jusnaturalismo”. Não caberia ao Estado posicionar-se por esta ou aquela tendência. Do mesmo modo, não cabe ao Estado ser “socialista” ou “liberal”, ou então “marxista-leninista”, como na velha União Soviética. Pode, no entanto, o Estado, mediante métodos democráticos, optar, por exemplo, por uma lei que discipline a repartição dos lucros entre os empregados (uma idéia que alguém poderia julgar socialista) ou uma lei que transfira à iniciativa privada serviços públicos essenciais (algo que seria ligado à visão liberal). O mesmo se diga em relação a determinados valores sociais, que acabam se tornando valores juridicamente protegidos, sem embargos de serem dedutíveis de uma visão proveniente desta ou daquela religião. É natural que as ideologias e as crenças influam na sociedade e na elaboração das leis; mas não cabe ao poder públicos assumir este ou aquele conjunto de idéias ou crenas religiosas, de modo direto e explícito.”[35]

A abstenção do Estado nas crenças individuais e a neutralidade na definição de uma religião oficial foi objeto de preocupação na atual Constituição, que em seu artigo 19, inciso I, prescreve que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”, como assevara Maria Lúcia Karam:

“O Estado não está “autorizado a adotar uma religião oficial, nem impor qualquer crença, devendo respeitar e tratar todos os indivíduos igualmente, o Estado consequentemente não pode legislar com base em pautas ditadas por representantes dessa ou daquela religião.”[36]

A liberdade de crença foi analisada na obra de Canotilho, sob a perspectiva dos direitos fundamentais:

“A quebra de unidade religiosa da cristandade deu origem à aparição de minorias religiosas que defendiam o direito de cada um à verdadeira fé. Esta defesa da liberdade religiosa postulava, pelo menos, a ideia de tolerância religiosa e a proibição do Estado em impor ao foro íntimo do crente uma religião oficial. Por este facto, alguns autores, como G. JELLINEK, vão mesmo ao ponto de ver na luta pela liberdade de religião a verdadeira origem dos direitos fundamentais. Parece, porém, que se tratava mais da ideia de tolerância religiosa para credos diferentes do que propriamente da concepção da liberdade de religião e crença, como direito inalienável do homem, tal como veio a ser proclamado nos modernos documentos constitucionais”[37]

A liberdade de crença autoriza o indivíduo a escolher uma religião, bem com a não escolher nenhuma.[38] Essa escolha não poderá ser influenciada por ações estatais[39].

Neste contexto, é ofensivo a liberdade de crença o emprego de símbolos religiosas em repartições públicas. Isto é: 

A decisão por ter ou não ter uma crença é, assim, assunto do indivíduo, e não do Estado. O Estado não pode nem lhe prescrever nem lhe proibir uma crença ou religião. Faz parte da liberdade de crença, porém, não somente a liberdade de ter uma crença, mas também a liberdade de viver e comportar-se segundo a própria convicção religiosa [...].

A liberdade de crença garante, especialmente, a participação em atos litúrgicos que uma crença prescreve ou na qual encontra expressão. A isso corresponde, no sentido oposto, a liberdade para não participar de atos litúrgicos de crença não compartilhada. Essa liberdade refere-se, do mesmo modo, aos símbolos por meio dos quais uma crença ou uma religião se apresenta.

O Art. 41 GG [que protege a liberdade de crença] deixa a critério dos individuos decidir quais símbolos religiosos serão por ele reconhecidos e adorados e quais serão rejeitados. Em verdade, não tem ele direito, em uma sociedade que dá espaço a diferentes convicções religiosas, a ser poupado de manifestações religiosas, atos litúrgicos e símbolos religiosos que lhe são estranhos.

Deve-se diferenciar disso, porém, uma situação criada pelo Estado, na qual o indivíduo é submetido, sem liberdade de escolha, à influência de uma determinada crença, aos atos nos quais esta se manifesta, e aos símbolos por meio dos quais ela se apresenta [...].

O Estado, no qual convivem seguidores de convicções religiosas e ideológicas diferentes ou mesmo opostas, apenas pode assegurar suas coexistências pacíficas quando ele mesmo se mantém neutro nas questões religiosas[40].”

Na mesma sintonia[41], Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco analisam os valores prescritos no artigo 19, inciso I, da Constituição de 1988:

“A laicidade do Estado não significa, por certo, inimizade com a fé. Não impede a colaboração com confissões religiosas, para o interesse público (CF, art. 19, I). A sistemática constitucional acolhe, mesmo, expressamente, ação conjunta dos Poderes Públicos no âmbito de cultos religiosos, como é o caso da extensão de efeitos civis ao casamento religioso. Nesse sentido, não há embaraço – ao contrário, parecem bem-vindas, como ocorre em tantos outros países – a iniciativa como a celebração de concordata com a Santa Sé, para a fixação de termos de relacionamento entre tal pessoa de direito internacional e o país, tendo em vista a missão religiosa da Igreja de propiciar o bem integral do indivíduo, coincidente com o objetivo da República de “promover o bem de todos” (art. 3º, IV, da CF). Seria erro grosseiro confundir acordos dessa ordem, em que se garantem meios eficazes para o desempenho da missão religiosa da Igreja, com a aliança vedada pelo art. 19, I, da Constituição. A aliança que o constituinte repudia é aquela que inviabiliza a própria liberdade de crença, assegurada no art. 5º, VI, da Carta, por impedir que outras confissões religiosas atuem livremente no País.”[42]

Concedendo à pessoa o direito de liberdade de crença, o artigo 5º da Constituição de 1988 estabeleceu textualmente que “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” [43] (inciso VI) e, consequentemente “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa[44], fixada em lei” (inciso VIII)[45].

Neste mister, o inciso VIII, do artigo 5º da Constituição de 1988 prescreve a chamada escusa de consciência, que é conceituada nas palavras de Celso Ribeiro Bastos:

“[é] o direito reconhecido ao objetor de não prestar o serviço militar nem de engajar-se no caso de convocação para a guerra, sob o fundamento de que a atividade marcial fere as suas convicções religiosas ou filosóficas. É verdade que o Texto fala em ‘eximir-se de obrigação legal a todos imposta’, e não especificamente em ‘serviço militar’. É fácil verificar-se, contudo, que a hipótese ampla e genérica do Texto dificilmente se concretizará em outras situações senão aquelas relacionadas com os deveres marciais do cidadão (...). Na redação atual, fica certo que em primeiro lugar há uma possibilidade de invocação ampla da escusa de consciência. Mas desde que feita valer para evadir-se o interessado de uma obrigação imposta a alguns ou a muitos, mas não a todos. É o que deflui a primeira parte do dispositivo: ‘ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política’. A regra não prevalece se a invocação se der diante de obrigação legal a todos imposta. Aqui o Texto oferece a possibilidade de uma prestação alternativa fixada em lei. Esta não apresenta ainda um cunho sancionatório. Limita-se a constituir uma forma alternativa de cumprimento da obrigação. Caso, contudo, haja recusa ainda do cumprimento, aí sim é que se abre a oportunidade para aplicação de pena de privação de direitos. De quais? O Texto aponta a resposta no art. 15, IV: perda ou suspensão dos direitos políticos”.[46]

Assim, a escusa de consciência é um dos mecanismos que o Sistema Constitucional criou para o livre exercício da liberdade de crença - no caso, liberdade religiosa.[47]

Vale mencionar que a invocação da proteção de Deus descrita no preâmbulo da Constituição de 1988 “não significa que aqueles que não acreditam em Deus não estarão abrangidos pela garantia constitucional”[48], já que o Texto Maior protege e autoriza a criação de qualquer culto religioso, bem como protege a liberdade do indivíduo de optar em não escolher qualquer religião. E, nesse sentido, o STF entendeu que ele não possui eficácia jurídica (força normativa), tanto que as Constituições estaduais não estão obrigadas a transcrever a expressão sob a proteção de Deus em seu conteúdo.[49]

Nesse mister, Alexandre de Moraes versa sobre a subjetividade do preâmbulo:

“[...] o Estado brasileiro, apesar de laico, não é ateu, como comprova o preâmbulo constitucional, e, além disso, trata-se de um direito subjetivo e não de uma obrigação, preservando-se, assim, a plena liberdade religiosa daqueles que não professam nenhuma crença”.[50]

O preâmbulo da Constituição de 1988 traduz o entendimento de que o Brasil não é um Estado ateu, isto é, há igualdade entre as diversas e diferentes religiões, enquanto o artigo 19, inciso I, do Texto Constitucional determina a laicidade do Estado, bem como a proibição de embaraço aos cultos religiosos, como esclarecem Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco:

“O Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é ateu, como se deduz do preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus. Admite igualmente, que o casamento religioso produza efeitos civis, na forma o disposto em lei (...) a laicidade do Estado não significa, por certo, inimizade com a fé.”[51]

Nesse mister, não há conflito entre o preâmbulo e o artigo 19, inciso I, da Constituição de 1988, visto que a expressão sob a proteção de Deus possui um caráter subjetivo.

 

3. LIBERDADE DE CULTO E DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA

Como conseqüência da liberdade de crença, a liberdade de culto prevê que a externação espiritual necessita de um local físico para sua manifestação[52], isto é, a liberdade de culto é a exteriorização pública (popular) da liberdade de crença, bem como é o suporte para manifestação da liberdade de cultuar a religião escolhida, anteriormente, pela pessoa humana. Em outras palavras:

“A religião não pode, como de resto acontece com as demais liberdades de pensamento, contentar-se com a sua dimensão espiritual, isto é: enquanto realidade ínsita à alma do indivíduo. Ela vai procurar necessariamente uma externação, que, diga-se de passagem, demanda um aparato, um ritual, uma solenidade, mesmo que a manifestação do pensamento não requer necessariamente”[53].

A exteriorização da liberdade de crença e a proteção quanto realização do culto, assegura os locais destinados à externação da liberdade de crença, isto é, os templos:

“[...] a liberdade de culto, forma outra porque se extravasam as crenças íntimas (art. 5º, VI). A liberdade do culto religioso é garantida, bem como os locais de seu exercício e as liturgias, na forma determinada pela lei. Assim, a lei definirá o modo de proteção dos locais consagrados aos cultos e às cerimônias”[54].

“Liberdade de culto: a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indica pela religião escolhida.”[55]

A liberdade de culto fortalece a liberdade de crença, pois na vigência da Constituição Imperial 1824 previa-se a liberdade de crença, mas se negava a liberdade de culto pública, já que a exteriorização da religião que não fosse a católica somente poderia ocorrer na privacidade do lar do cultuador.[56] Com a Proclamação da República, passou-se a proteger não somente a liberdade de crença, mas também o local do culto. O artigo 5º, inciso VI, da atual Constituição prescreve, taxativamente, a liberdade de culto e a proteção aos locais da exteriorização da liberdade de crença. Essa proteção inibe o  ataque fiscal do Estado. Isto é, a liberdade de culto é assegurada pela Constituição de 1988, que veda qualquer obstáculo quanto à manifestação da liberdade de crença.[57]

A externação da liberdade de crença não é absoluta, já que a prática de liturgias não pode afrontar valores e regras sociais já impostas pela sociedade. O culto deve ser exercido em harmonia com os demais direitos fundamentais, evitando-se a colisão com outro direito fundamental[58], já que não é permitido ao Estado sobrepor a liberdade de culto a outros valores também protegidos pelo Sistema Constitucional, como a proteção à vida e à dignidade da pessoa humana.[59]

A liberdade de crença e de culto tornou o Brasil um Estado laico, autorizando o nascimento, em território nacional, de várias religiões, isto é, foi conferida a igualdade plena entre os cultos religiosos. Essa liberdade permitiu a constituição e funcionamento dos cultos sob a máscara da personalidade jurídica prevista pela legislação civilista[60], isto é, as organizações religiosas “funcionam sob o manto da personalidade jurídica que lhes é conferida nos termos da lei civil, conforme prescreve o § 1º, do artigo 44, do Código Civil:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...)

IV - as organizações religiosas; (...)

§ 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.”

Com o reconhecimento dos cultos através da personalidade jurídica conferida pelo ordenamento jurídico, nasce o dever jurídico do Estado de não impor dificuldades e/ou embaraços na criação de organizações religiosas[61], haja vista a obrigação constitucional do Estado de não embaraçar a criação de entidades religiosas através da tributação de impostos sobre templos religiosos[62], a qual será melhor explanada no último capítulo.

O não embaraço não significa a possibilidade de criação de templos religiosos pelo próprio Estado[63], já que há proibição de criação de templos religiosos pelo Estado, que, entretanto, tem o dever de não constranger, não embaraçar, não dificultar a criação e a manutenção dos templos religiosos pelas organizações religiosas. 

Trabalhando na mesma sintonia, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins aduzem:

“A liberdade religiosa consiste na livre escolha pelo indivíduo da sua religião. No entanto, ela não se esgota nessa fé ou crença. Demanda uma prática religiosa ou culto como um dos seus elementos fundamentais, do que resulta também inclusa, na liberdade religiosa, a possibilidade de organização desses mesmos cultos, o que dá lugar às igrejas. Esse último elemento é muito importante, visto que da necessidade de assegurar a livre organização dos cultos surge o inevitável problema da relação destes com o Estado”.[64]

Note-se que dever de não embaraçar e de não constranger a criação e manutenção dos templos religiosos pelo Estado não significa que exista vínculo de dependência ou aliança, como preceitua o artigo 19, inciso I, da Constituição de 1988 que proíbe, textualmente, qualquer vínculo direto entre o Poder Público e as organizações religiosas[65].

No entanto, o artigo 5º, inciso VII, da Constituição de 1988 prescreve que “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares[66] de internação coletiva[67]”, ou seja, poderá ocorrer colaboração entre o Estado e as organizações religiosas, nos termos da lei. Essa colaboração deve trilhar o caminho da igualdade, já que o Estado não poderá privilegiar uma religião em detrimento de outra. Assim, não há prestação de assistência religiosa pelo Estado, face ao seu caráter laico, mas tal prestação deverá ser realizada pelas organizações religiosas. Neste pensar, Anna Cândida de Cunha Ferraz pacifica o assunto em foco:

“[o artigo 19, inciso I, da Constituição de 1988] indica, com segurança, a adoção, no Brasil, da separação entre Estado e Religião, já de pronto revela, também, que o modelo adotado é o da separação atenuada: de um lado, porquanto toca de perto o problema da liberdade de consciência e de crença, admitindo os cultos religiosos; de outro, vez que determina a neutralidade do Estado, no sentido de não subvencionar ou não adotar cultos religiosos, bem como não embaraçar-lhes o funcionamento, proibindo qualquer dependência ou aliança entre os cultos e seus representantes, ressalvando, apenas, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”[68]

Neste mister, a Constituição de 1988 protege a liberdade de crença e culto, bem como às organizações religiosas. A liberdade de culto é a exteriorização popular da liberdade de crença e está assegurada a sua manifestação. O impedimento de embaraço é traduzido nas palavras de Kildare Gonçalves Carvalho:

“A Constituição assegura, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, VII), mas no artigo 19, I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (vedações de natureza federativa) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. E para evitar que o Estado crie embaraços à liberdade de religião, o texto constitucional instituiu a imunidade de impostos sobre os templos de qualquer culto (art. 150, VI, b).”[69]

 Dessa forma, essa proteção não se limita somente à possibilidade de externação do pensamento religioso, estendendo-se também aos locais da prática de liturgias. Impõe-se ao Estado o dever de não embaraçar e não restringir o exercício regular dos cultos religiosos.

 

CONCLUSÃO

Dentre os direitos fundamentais de primeira dimensão, a liberdade de pensamento autoriza o indivíduo a faculdade de externar ou não sua consciência, possibilitando expressar valores e convicções pessoais, desde que essa externação não afronte direitos alheios. Assim, a liberdade de pensamento acabou por refletir diversas outras liberdades, como a liberdade de crença, objeto deste estudo.

No Brasil, a liberdade de crença foi instaurada com a separação da Igreja do Estado com a Proclamação da República em 1891. Para melhor ilustrar essa evolução, até então o Estado intitulava a religião católica como a oficial, tolerando as demais, desde que fossem exercidas na privacidade do lar dos indivíduos adeptos. Essa separação tornou o Brasil um país laico, autorizando o exercício público do culto religioso para as demais religiões. Essa liberdade de externar ou não a fé, foi reconhecida por todas as Constituições posteriores à Proclamação da República.

A neutralização do Estado quanto a escolha de uma religião oficial permitiu que os indivíduos pudessem escolher ou não determinada religião, tendo, ainda proibido embaraços, por parte do setor público, à criação e realização dos cultos religiosos. Tal proibição está prescrita na Constituição atual em seu artigo 19, inciso I, ratificando, assim, os valores emanados pela primeira Constituição republicana.

Para garantir o direito à liberdade de crença, a Constituição de 1988 prescreve não somente referido o direito, mas também protege o local destinado ao culto religioso.

 Nesse pensar, o culto poderá ser exercido em qualquer lugar público, sem qualquer interferência estatal.

 A proteção ao local do culto religioso assegura, por conseguinte, a entidade religiosa mantenedora do culto, isto é, a proteção contida na Constituição de 1988 não está restrita à crença e à realização do culto, mas também à pessoa jurídica de direito privado, que organiza, realiza, e mantém o culto religioso. Essa proteção visa evita embaraços na realização do culto religioso, posto que o Sistema Constitucional utiliza-se da imunidade tributária para proteger os templos de qualquer culto (qualquer religião, sem qualquer discriminação) das investidas fiscais do Estado contra as entidades religiosas.

 

 

A liberdade de culto e o preconceito contra os evangélicos

 

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2844/A-liberdade-de-culto-e-o-preconceito-contra-os-evangelicos

13/out/2006

Pede atenção sobre o desrespeito ao preceito constitucional da liberdade de culto sofrido apenas pelos evangélicos em todas as suas atividades.

 

Por Marcelo Di Rezende Bernardes

Há priscas eras, já dizia Willian Wallace, Coração Valente da Escócia e O Martelo dos Ingleses, onde ao ser informado que poderia ter seu direito de ir e vir tolhido, com galhardia definiu: "E Nós voltaremos aqui, para dizer a Nossos Inimigos, que até pode ser que eles tomem nossas vidas, mas eles JAMAIS deverão tomar nossa LIBERDADE!!!"

Em tempos modernos, é sabido que o conceito de liberdade atingiu a sua plenitude principalmente no continente americano e europeu, surgindo daí, outras facetas desta que é considerada por muitos, como o mais valioso dos bens do homem.

Atendo ao tópico deste singelo texto, percebemos que é certa e valiosa a conquista de uma ramificação da liberdade pleiteada por Willian Wallace, ou seja, a de livremente podermos exercer nosso direito de culto pelo mundo, este, constitucionalmente exercido em nosso país, sob a garantia de proteção da Lei máxima do Brasil, no seu artigo 5°, inciso VI, que estabelece como direito fundamental a liberdade de consciência e de crença, ficando assegurado ainda, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Creio que todos nós, pelo menos aqueles tementes a Deus, concordam que Jesus Cristo, filho de DEUS, representou e fielmente representa, alguém cujo exemplo representa ímpar inspiração de cunho moral, sendo que a nossa própria Constituição, já desde o seu início, é categórica ao pedir a proteção de Deus para a promulgação de seu Estatuto Magno, norteador de todos os valores vivos da Nação, caracterizando então, o fenômeno religioso, marca indelével na alma brasílica.

Contudo, em que pesem tão magnânimos e irretocáveis dizeres, verificamos e aqui lamentamos, que em especial contra aqueles que têm a sua crença na religião evangélica, é verificada uma espécie de preconceito aberto e gratuito e que atinge a dantes citada liberdade constitucional de culto destas pessoas.

Pois bem, para ficarmos em apenas duas situações, temos o famoso caso do transporte de dinheiro feito por representativa Igreja Evangélica não só do Brasil, mas do mundo, e que foi tão equivocadamente divulgado por parte da imprensa que, mesmo sabendo que transportar dinheiro em espécie, moeda nacional ou estrangeira, independentemente da quantidade, é ato lícito, inexistindo norma proibitiva, tampouco criminalizadora para tanto, fez um injusto estardalhaço na divulgação desta matéria.

Assim, mesmo se tratando de um ato legal, restou claro pelo brevemente dito acima, que na fatídica e ilegal apreensão não existiam, como de fato não existe, nenhum único argumento que pudesse caracterizar qualquer atividade supostamente criminosa e que pudessem ser imputadas aos evangélicos, até porque a origem lícita da moeda desde o início estava provada.

Todavia, ainda no caso citado, mesmo estando ausentes os elementos caracterizadores de qualquer suposto crime, em razão do forte preconceito que os líderes praticantes desta religião sofrem, alguns deles foram injustamente presos e acusados por crime que sequer existe; e de conseqüência, todos aqueles que professam seu culto, por todo o país, humilhados, achincalhados, chegando até a ser vilipendiados na sua honra moral.

Mais recentemente, outro inusitado caso a ser lembrado de flagrante preconceito contra os evangélicos, diga-se, mesmo lembrando do que expressa o ordenamento dito sobre a liberdade de culto que é diariamente violada pelo preconceito, é que hoje uma igreja só poderá funcionar em determinado local, dentre outros requisitos, se tiver a aquiescência e “benção” dos moradores da vizinhança, pois, em caso contrário, a instalação e funcionamento dos locais de culto é vetada.

Ora, mesmo admitindo-se que tais exigências podem ter o seu fundamento nos Estatutos das Cidades, no tocante ao aspecto específico em que trata as igrejas, este tipo de pretensão fere os preceitos constitucionais ditos, pois, se uma igreja fica sujeita à decisão pessoal dos vizinhos, pode-se dizer que tais pessoas estão acima da Constituição, o que em hipótese alguma podemos anuir. Será que se fosse para abrir um, digamos, simples bar, tais exigências seriam feitas? Por certo que não.

Desta forma, além do inconstitucional obstáculo ao exercício religioso, resta clarividente que esta medida somente traz prejuízos à população como um todo, pois, voltando à comparação mencionada, não é difícil dizer dos prejuízos que a abertura de um bar trará à vizinhança, ao passo que a instalação de uma igreja oferta às pessoas caminhos ativos que dignificam o exercício dos cristãos em todas as suas dimensões.

Pessoalmente, antes de mais nada, digo que não professo a religião evangélica, nem tampouco busco provocar simpatia para a mesma, apenas quero crer sim no respeito que deve existir para a irrestrita liberdade de culto, religião e pensamento, e que isso valha para todas as religiões e suas igrejas ou templos, principalmente no país em que vivemos.

Por último, deixo meu repúdio com vigor a este abuso e preconceito gratuito que se cometem contra aqueles que resolveram abraçar qualquer honrada religião, em especial, a evangélica, e cito ao final a muito apropriada a este tema, frase da Rainha Sigrith, da Suécia que, ao se recusar ser batizada antes de se casar com o rei norueguês Olaf Tryggvarsson, disse: "Eu não intento em abandonar a fé que eu tenho e meus afins (kindreds) diante de mim, e com isso, nem irei fazer objeção a sua crença, no Deus que você prefere." Amém!

 

 

LIBERDADE RELIGIOSA - UM DIREITOS DE TODOS

 

 https://www.direitonosso.com.br/artigo54.htm

 

Um dos valores fundamentais de povo brasileiro encontra-se estabelecido na Constituição Federal, no artigo 3o, "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil ...", em seu inciso IV, "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas outras de discriminação".

Há algum tempo um grupo de crentes ao “evangelizar na praia em meio a uma cerimônia umbandista”, após ter sido advertido pelos líderes, foi condenado judicialmente a pagar multa por “invadir” o espaço de outro grupo religioso para fazer proselitismo e ao mesmo tempo denegrir sua expressão de religiosidade e suas crenças.

É importante destacar que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5o, Inciso: VI, e, 19, inciso I, respectivamente, estabelecem a liberdade religiosa, garantindo a liberdade de culto, independente do credo, e respeito aos locais de culto, na forma da lei, e, a separação do Estado e Igreja, em nosso país.

Isso implica dizer que o Estado brasileiro, desde 1891, com a instituição da república é laico, não tendo poder de intervir, para criar obstáculos ou facilitar qualquer confissão religiosa, mas não só pode, como deve, prerrogativa concedida pela sociedade civil organizada, manter a paz social, no respeito a toda e qualquer manifestação de fé, desde que atendidos os preceitos legais.

Por isso, não há que se falar em ilegalidade na evangelização, desde que esta não afronte estes dois preceitos constitucionais, sobretudo no respeito a qualquer grupo religioso, eis que o mesmo sistema legal que concede a liberdade religiosa, nos obriga a respeitar os objetos, liturgias e locais de culto, sendo crime punido pelo Código Penal brasileiro,  artigo. 208, "...impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso...".

A lei visa exatamente proteger as igrejas evangélicas, os templos católicos, as sinagogas, as mesquitas, os centros espíritas, os terreiros de umbanda, os recintos orientais, bem como os diversos locais, públicos ou privados, onde se pratica o culto religioso, e o judiciário brasileiro esta cada vez mais atento ao desrespeito aos direitos fundamentais do cidadão, inclusive quanto a livre expressão de sua espiritualidade.

Justamente por isso, as penas relativas ao desrespeito à manifestação religiosa, se aplicam para todos os cidadãos, que se proponham a desrespeitar uma crença, seja ela evangélica, espírita, católica, judaica, muçulmana, oriental etc.

Assim, evangelizar grupos em locais onde são realizados festejos religiosos pode ser, como tem sido, interpretado pelo judiciário pátrio como desrespeito a liberdade de manifestação religiosa, eis que graças a Deus, em nosso país existe uma aceitação pacifica de todas as religiões, inclusive para os denominados ateus e agnósticos, que não crêem em qualquer manifestação divina, e aí os excessos, de qualquer lado, tem sido coibidos, seja pela sociedade, seja pela justiça, e, inclusive pelas próprias lideranças eclesiásticas, no afã de que cada grupo religioso possa continuar propagando sua fé, sem ferir os preceitos da boa convivência social.

Há alguns anos um grupo de evangélicos estavam realizando um "culto ar livre" na praça central de sua cidade, quando chegaram ao local católicos para uma programação. Acionado o guarda foi até o pastor para solicitar sua saída, quando foi surpreendido pelos ofícios, que comprovavam que ele havia remetido para as autoridades competentes: prefeitura, corpo de bombeiros, policia militar etc, cientificando ao poder público, de que naquele dia a Igreja estaria naquele local para sua manifestação religiosa, e aí a autoridade policial não teve outra alternativa senão convidar o padre e grupo de católicos, a se reunirem em outro lugar.

Minha saudosa avó materna, Adonias Barbosa Viana, crente batista, oriunda de Itabuna/BA, ensinou-me uma das lições universais da vida em comunidade, relativa ao respeito pelo próximo: “Meu neto o seu direito começa, quando o do outro termina”, também aplicável no que tange ao exercício da liberdade de qualquer grupo religioso, em qualquer parte do mundo civilizado.

 

 

O Estado Laico e a Democracia

https://www.conamp.org.br/Lists/artigos/DispForm.aspx?ID=176

Victor Mauricio Fiorito Pereira

A Constituição brasileira de 1824 estabelecia em seu artigo 5º:. “A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”.

A atual Constituição não repete tal disposição, nem institui qualquer outra religião como sendo a oficial do Estado. Ademais estabeleceu em seu artigo 19, I o seguinte: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Com base nesta disposição, o Estado brasileiro foi caracterizado como laico, palavra que, conforme o dicionário Aurélio, é sinônimo de leigo e antônimo de clérigo (sacerdote católico), pessoa que faz parte da própria estrutura da Igreja. Neste conceito, Estado leigo se difere de Estado religioso, no qual a religião faz parte da própria constituição do Estado. São exemplos de Estados religiosos o Vaticano, os Estados islâmicos e as vizinhas Argentina e Bolívia, em cujas constituições dispõem, respectivamente: “Art. 2. El Gobierno Federal sostiene el culto Católico Apostólico Romano” – “Art. 3. Religion Oficial – El Estado reconoce y sostiene la religion Católica Apostólica y Romana. Garantiza el ejercício público de todo otro culto. Las relaciones con la Iglesia Católica se regirán mediante concordados y acuerdos entre el Estado Boliviano y la Santa Sede.”

Atualmente, o termo Estado laico vem sendo utilizado no Brasil como fundamento para a insurgência contra a instituição de feriados nacionais para comemorações de datas religiosas, a instituição de monumentos com conotação religiosa em logradouros públicos e contra o uso de símbolos religiosos em repartições públicas. Até mesmo a expressão “sob a proteção de Deus”, constante no preâmbulo da Constituição da República vem sendo alvo de questionamentos.

É importante ressaltar que o conceito de Estado laico não deve se confundir com Estado ateu, tendo em vista que o ateísmo e seus assemelhados também se incluem no direito à liberdade religiosa. É o direito de não ter uma religião conforme disse Pontes de Miranda: “liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter uma crença” (Comentários à Constituição de 1967).

Assim sendo, confundir Estado laico com Estado ateu é privilegiar esta crença (ou não crença) em detrimento das demais, o que afronta a Carta Magna.

 

 

A Constituição da República apesar do disposto em seu artigo 19, inciso I protege a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e o faz da seguinte forma:

Art. 5. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;

Art. 210 § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas

Art. 226 § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Além das formas de colaboração estatal especificadas no texto constitucional, o próprio artigo 19, inciso I estabelece, de forma genérica, que no caso de interesse público, havendo lei, os entes estatais podem colaborar com os cultos religiosos ou igrejas, bem como não pode embaraçar-lhes o funcionamento.

Por estas razões, muito mais adequado do que chamar a República Federativa do Brasil de Estado laico, seria chamá-la de Estado plurireligioso, que aceita todas as crenças religiosas, sem qualquer discriminação, inclusive a não crença.

No entanto, conforme já aduzido, questão interessante surge na concepção de Estado plurireligioso, a respeito da forma a ser utilizada pelo Estado, em certas ocasiões, de optar pelo culto de determinada crença religiosa, quando isso implica em afastar outra. Especificando, porque permitir que se construa uma estátua do Cristo, e não a do Buda? Por inaugurar um logradouro público com o nome de Praça da Bíblia e não Praça do Alcorão? E porque não deixar de construir um monumento com conotação religiosa, com o fim de não ofender a consciência dos não crentes e a dos crentes de outras seitas?

Somos de opinião que este impasse deve ser resolvido através da interpretação sistemática do texto constitucional.

Assim dispõe a Constituição da República em seu artigo 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito(...)Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Afirma a doutrina que o princípio da maioria, juntamente com os princípios da igualdade e da liberdade, é princípio fundamental da democracia. Aristóteles já dizia que a democracia é o governo onde domina o número.

Destas considerações, se pode aduzir que, embora o Estado deva dispensar tratamento igualitário a todas as religiões, bem como deixar que funcionem livremente, com base no princípio da maioria pode optar, quando necessário for, por determinada crença, como por exemplo na ocasião de instituir um feriado, de construir um monumento em logradouro público, de utilizar a expressão “Deus seja louvado” que consta no papel moeda em curso, bem como elaborar sua legislação tomando como base as orientações doutrinárias de um determinado credo, nisto incluindo questões polêmicas como aborto, uso de células de embriões humanos e união homoafetiva.

É importante frisar que tal posicionamento não visa beneficiar a Igreja Católica, cuja predominância no Brasil se deve às razões culturais e históricas decorrentes do processo de colonização que deu origem ao povo brasileiro maciçamente composto por descendentes de europeus católicos, além do fato de já ter sido religião oficial do país por mais de trezentos anos. Em vista disto, é perfeitamente natural que, sendo a maioria da população brasileira católica, como afirmam, que o culto católico tenha maior atenção estatal que os demais. Vale ressaltar que o que determina a preferência estatal por determinado credo é a vontade majoritária popular, que não obstante às razões históricas, pode se modificar, mormente como se vê nos tempos atuais em que as seitas evangélicas vêm ganhando força política, importando até mesmo na eleição de representantes. Ressalte-se ainda que a preferência da ação estatal por determinada religião não se situa apenas em âmbito nacional, mas também regional, sendo um exemplo a Constituição do Estado da Bahia, na qual o artigo 275 e incisos privilegiam a religião afro-brasileira, presumindo ser esta a preferência do povo baiano.

Embora o Estado deva respeitar e proteger os não crentes e os crentes de outros cultos, não nos parece adequado que o Estado deva suprimir de seu ofício qualquer alusão a determinado culto religioso, ou deixe de colaborar com este por causa de uma minoria insatisfeita, que tem toda a liberdade, constitucionalmente assegurada, de pregar a sua crença ou não crença, com o fim de conquistar novos adeptos, bem como eleger seus representantes para que defendam seus interesses perante o Estado.

                              
Por fim, vale também colocar que, de acordo com o artigo 19, inciso I da Constituição, é vedado ao Estado embaraçar o funcionamento dos cultos religiosos. Tal informação tem grande relevância, principalmente em face de situações concretas em que se postula ao Poder Judiciário pretensões no sentido fazer com que determinada religião haja em desconformidade com a sua doutrina, na maioria das vezes para satisfazer um capricho. Exemplo mais comum é pretender que a Igreja Católica realize casamento de pessoas divorciadas, o que vai de encontro com a sua doutrina que não reconhece o divórcio e veda a duplicidade de casamentos. Da mesma forma seria incabível a imputação do delito previsto no artigo 235 do Código Penal, no caso de religiões que permitam a prática da poligamia, desde que a multiplicidade de casamentos se restrinja ao âmbito da religião, sendo que estes casamentos não deverão produzir efeitos para o direito civil pátrio, por afrontar os princípios constitucionais que tratam da família. Nos demais casos, a intervenção estatal nos cultos religiosos deve se reger, como já foi aduzido, através de uma interpretação sistemática e harmônica do texto constitucional.

 

Conclusões

1 – O Estado brasileiro, de acordo com a sua Constituição, deve dispensar tratamento igualitário a todas as crenças religiosas, incluindo a não crença, sem adotar nenhuma delas como sua religião oficial;

2 – A inexistência de religião oficial no Estado não significa que o Estado seja partidário da não crença (ateísmo e assemelhados), pois, com base no princípio da liberdade religiosa, esta deve ser posta ao lado das demais religiões, não podendo junto com qualquer uma delas ser também considerada oficial;

3 – Em caso de situações em que o Estado tenha que optar por favorecer uma determinada crença religiosa ou a não crença, o critério de escolha deve ser o princípio democrático da preferência da maioria, exprimida diretamente pelo povo ou através de seus representantes, ao contrário do que ocorre nos Estados que adotam religião oficial, que prevalecerá ainda que a maioria da população prefira outra;

4 – Não há qualquer inconstitucionalidade no fato do Estado, instituir um feriado, construir um monumento em logradouro público, fazer referências a Deus, bem como elaborar sua legislação tomando como base as orientações doutrinárias de um determinado credo, tendo em vista que se presume nesta atitude a expressão da livre vontade popular, que pode se modificar em favor de outra crença religiosa, sem que isto implique em modificação constitucional.

5 – Com base no artigo 19, inciso I da Constituição da República, o Estado não pode intervir nas religiões de forma a compelir que ajam em desconformidade com a sua doutrina, sendo que, qualquer cerceamento à liberdade de culto, deve ser feita com base na interpretação sistemática da Constituição da República, de forma a harmonizar as suas disposições.

 

 

Estudo construído por Pr. Rogério Costa

Caxias do sul - 02/01/14

 

 

Ministério Igualdade Independente

www.ministerioigualdadeindependente.webnode.com.br

Projeto Plantar

www.projetoplantar.webnode.com

 

 

Envie um comentário sobre o que voce achou deste link!

cialis dosage cialiswithdapoxetine.com

Data: 06/11/2021 | De: cialis price

generic cialis <a href="https://cialiswithdapoxetine.com/#">cialis support 365</a>

cialis alternative cialiswithdapoxetine.com

Data: 04/10/2021 | De: cialis without a doctor prescription

buy cialis online <a href="https://cialiswithdapoxetine.com/#">cialis price</a>

rehabilitation health care

Data: 07/12/2020 | De: ElliotHutle

mraz remedy lyrics [url=https://tntark.dk/zolse.html]https://tntark.dk/zolse.html[/url] nida drug test

eager cialis online generic estimate

Data: 22/06/2020 | De: AbabaspiliaHard

<a href="https://cialisle.com/">buy cialis online</a>

many tadalafil 20mg price twin

Data: 17/06/2020 | De: AbabaspiliaHard

<a href="https://cialisle.com/">cialis 2020</a>

Novo comentário