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Leis
Leis constitucionais e Lei que ampara a visita de Pastores
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000.
https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9982.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 17.7.2000
Lei que ampara a visita de Pastores
LEI QUE AMPARA O PASTOR À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM HOSPITAIS PARTICULARES E PÚBLICOS
Artigo 5º, inciso II, Constituição Federal.
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Comentários:
1) Somente haverá proibição para o pastor adentrar à um hospital se for expressamente proibida através de lei.
2) O hospital deverá exibir a lei proibitiva.
Caso haja (o que atualmente não há) alguma lei proibitiva do pastor adentrar a qualquer hospital, estará essa lei infringindo norma Constitucional, portanto será, a referida lei, manifestamente inconstitucional, com base no artigo 5º, inciso VII, da Constituição Federal.
Artigo 5º, inciso VII, Constituição Federal.
“É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.
Comentários:
1) Neste dispositivo da constituição federal fica claro o direito constitucional de o Pastor adentrar aos hospitais para dar assistência religiosa.
2) A Lei 9.982, de 14.7.2000, é o dispositivo de legislação infraconstitucional que regulamenta as visitas em hospitais.
Inclusive os hospitais militares estão obrigados a permitir a assistência religiosa.
Lei 9.982, de 14.7.2000.
Que regulamenta a assistência religiosa em hospitais. (segue abaixo a íntegra da Lei promulgada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso):
LEI No 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
José Serra
Publicado no D.O. de 17.7.2000
Os direitos dos pastores darem assistência religiosa aos pacientes internados em hospitais particulares e públicos são assegurados pela Constituição Federal e por Lei ordinária.
Ficam ainda ressalvados os direitos dos próprios pacientes de receberem visitas que lhes interesse, independentemente de condição religiosa.
https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9982.htm
ATENÇÃO! AVISO!
CAPELÃO (Ã) E UM MINISTRO RELIGIOSO
Autorizado por dispositivo Autorizado por dispositivo da lei federal, a prestar assistência religiosa e a realizar cultos religiosos em comunidades religiosas, conventos, colégios, universidades, hospitais, presídios, corporações militares e outras organizações.
PROIBIR UM CAPELÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
A lei pune, com pena de dois até cinco anos de reclusão, além das multas, os crimes resultantes de discriminação religiosa ou preconceito de raça, de cor, etnia, religião ou procedência nacional, e desrespeito a Constituição Federal.
Leis que embasam a Atividade da Capelania no Brasil
Lei Federal: 6.923 Art. 5º Inciso VII
É assegurada nos termos da lei a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (hospitais, presídios) – Constituição Federal de 1988
Lei Estadual: 4.622 – 18/10/2005
Art. 1º – Fica no poder executivo autorizado a criar nos hospitais públicos do estado do Rio de Janeiro o serviço voluntário de Capelania hospitalar, com vistas ao atendimento espiritual fraterno dos pacientes internados e seus familiares. (Governadora Rosinha Garotinho)
Lei 4.154 – 11/09/2003
Altera a Lei 2.994 – 30/06/1998
Art. 1º – Fica autorizado o ingresso de capelães nos hospitais e demais casas de saúde da rede estadual e privada de todos os crédos. (Gov. Rosinha Garotinho)
Lei Municipal: 775 – 12/1985
Autorizo o ingresso de Ministros Religiosos solicitados para prestarem assistência religiosa aos enfermos. (Prefeito Marcelo de Alencar).
Ministério Igualdade Independente
www.ministerioigualdadeindependente.webnode.com.br
Projeto Plantar
www.projetoplantar.webnode.com
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Data: 25/06/2020 | De: AbabaspiliaHard
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Capelães em Ação
Data: 12/11/2019 | De: Capelão Benner Souza
Muito boa as explicações sobre as leis !!!
Re:Capelães em Ação
Data: 27/04/2020 | De: Abdenago Pereira Santos silva
Boa tarde,sou capelão evangélico teologo,dou aula de capelão evangélico,foi no hospital,Pirajussara,foi proibido,de entrar mesmo sendo capelão,fica aqui são Paulo,zona sul,meu whatsapp 1196285-0898.pastor teologo Abdenago Pereira Santos silva.
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Capelão/ã autônomo/a
Data: 13/12/2017 | De: José Coutinho de Oliveira
Defendo então a emancipação do Capelão Autônomo para se aplicar artigo 18 da Decl.Univs. dos Direitos Humanos de 1948.
José Coutinho de Oliveira
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Data: 28/01/2017 | De: EDILSON PEREIRA MARRECO BELMIRO
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SOLICITO INFORMAÇÕES NO OBJETIVO DE FICAR CIENTE SE TEMOS LEIS RECENTES QUE VEM DE ENCONTRO AOS ENSEJOS DOS CHAPELÕES...