Leis

Leis constitucionais e Lei que ampara a visita de Pastores

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI No 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000.

https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9982.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.

Art. 3o (VETADO)

Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 17.7.2000

 

Lei que ampara a visita de Pastores

 

LEI QUE AMPARA O PASTOR À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM HOSPITAIS PARTICULARES E PÚBLICOS


Artigo 5º, inciso II, Constituição Federal.
 

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Comentários:

1)      Somente haverá proibição para o pastor adentrar à um hospital se for expressamente proibida através de lei.

2)      O hospital deverá exibir a lei proibitiva.

Caso haja (o que atualmente não há) alguma lei proibitiva do pastor adentrar a qualquer hospital, estará essa lei infringindo norma Constitucional, portanto será, a referida lei, manifestamente inconstitucional, com base no artigo 5º, inciso VII, da Constituição Federal.


Artigo 5º, inciso VII, Constituição Federal.

“É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.

Comentários:
1)      Neste dispositivo da constituição federal fica claro o direito constitucional de o Pastor adentrar aos hospitais para dar assistência religiosa.

2)      A Lei 9.982, de 14.7.2000, é o dispositivo de legislação infraconstitucional que regulamenta as visitas em hospitais.
Inclusive os hospitais militares estão obrigados a permitir a assistência religiosa.

Lei 9.982, de 14.7.2000.

Que regulamenta a assistência religiosa em hospitais. (segue abaixo a íntegra da Lei promulgada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso):


LEI No 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000.

 

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.

      Parágrafo único. (VETADO)

        Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas  de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.

        Art. 3o (VETADO)

        Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
        Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
José Serra
Publicado no D.O. de 17.7.2000

Os direitos dos pastores darem assistência religiosa aos pacientes internados em hospitais particulares e públicos são assegurados pela Constituição Federal e por Lei ordinária.

Ficam ainda ressalvados os direitos dos próprios pacientes de receberem visitas que lhes interesse, independentemente de condição religiosa.

https://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9982.htm

 

 

 

ATENÇÃO! AVISO!

 CAPELÃO (Ã) E UM MINISTRO RELIGIOSO 

Autorizado por dispositivo Autorizado por dispositivo da lei federal, a prestar assistência religiosa e a realizar cultos religiosos em comunidades religiosas, conventos, colégios, universidades, hospitais, presídios, corporações militares e outras organizações. 

             

PROIBIR UM CAPELÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

A lei pune, com pena de dois até cinco anos de reclusão, além das multas, os crimes resultantes de discriminação religiosa ou preconceito de raça, de cor, etnia, religião ou procedência nacional, e desrespeito a Constituição Federal.

 

 

Leis que embasam a Atividade da Capelania no Brasil

Lei Federal: 6.923 Art. 5º Inciso VII

É assegurada nos termos da lei a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (hospitais, presídios) – Constituição Federal de 1988

Lei Estadual: 4.622 – 18/10/2005

Art. 1º – Fica no poder executivo autorizado a criar nos hospitais públicos do estado do Rio de Janeiro o serviço voluntário de Capelania hospitalar, com vistas ao atendimento espiritual fraterno dos pacientes internados e seus familiares. (Governadora Rosinha Garotinho)

Lei 4.154 – 11/09/2003

Altera a Lei 2.994 – 30/06/1998

Art. 1º – Fica autorizado o ingresso de capelães nos hospitais e demais casas de saúde da rede estadual e privada de todos os crédos. (Gov. Rosinha Garotinho)

Lei Municipal: 775 – 12/1985

Autorizo o ingresso de Ministros Religiosos solicitados para prestarem assistência religiosa aos enfermos. (Prefeito Marcelo de Alencar).

 

 

Ministério Igualdade Independente

www.ministerioigualdadeindependente.webnode.com.br

Projeto Plantar

www.projetoplantar.webnode.com

 

 

 

 

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Capelães em Ação

Data: 12/11/2019 | De: Capelão Benner Souza

Muito boa as explicações sobre as leis !!!

Re:Capelães em Ação

Data: 27/04/2020 | De: Abdenago Pereira Santos silva

Boa tarde,sou capelão evangélico teologo,dou aula de capelão evangélico,foi no hospital,Pirajussara,foi proibido,de entrar mesmo sendo capelão,fica aqui são Paulo,zona sul,meu whatsapp 1196285-0898.pastor teologo Abdenago Pereira Santos silva.

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Capelão/ã autônomo/a

Data: 13/12/2017 | De: José Coutinho de Oliveira

Defendo então a emancipação do Capelão Autônomo para se aplicar artigo 18 da Decl.Univs. dos Direitos Humanos de 1948.
José Coutinho de Oliveira
jocodeol@gmail.com
capelania na learncafe.com (15) 998428300

INFORMAÇÕES

Data: 28/01/2017 | De: EDILSON PEREIRA MARRECO BELMIRO

CUMPRIMENTANDO-OS COM A PAZ DE JESUS CRISTO.
SOLICITO INFORMAÇÕES NO OBJETIVO DE FICAR CIENTE SE TEMOS LEIS RECENTES QUE VEM DE ENCONTRO AOS ENSEJOS DOS CHAPELÕES...

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